
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008804-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ - SP267038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA DIAS
Advogado do(a) APELADO: BRANCA DE FATIMA MATHEUS DIAS DA SILVA - SP106537-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008804-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ - SP267038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA DIAS
Advogado do(a) APELADO: BRANCA DE FATIMA MATHEUS DIAS DA SILVA - SP106537-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 275154232) em face de sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC (ID 275154230).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que a questão de sua dependência econômica com relação ao falecido já foi definitivamente julgada nos autos nº 0004566-38.2006.4.03.6183, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício.
Com contrarrazões da corré (Id. 275154238), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008804-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA CRUZ - SP267038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA DIAS
Advogado do(a) APELADO: BRANCA DE FATIMA MATHEUS DIAS DA SILVA - SP106537-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) - destaquei.
São, portanto, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
Da análise dos autos, verifica-se que o segurado José Valdo de Lima faleceu em 21/12/2005, tendo sido o benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora, à corré e às filhas menores do falecido (NB 300.282.267-3, NB 138.069.881-0, NB 140.396.356-5 e NB 141.941.618-6 - ID 275153988 - Págs. 57/66).
O benefício da autora (NB 300.282.267-3), porém, foi cessado pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício à corré (ID 275153959 - Pág. 11, ID 275153988 - Pág. 19, ID 275153998 - Pág. 20/60, ID 275154002 - Pág. 1/60, ID 275154008 - Pág. 1/60 e ID 275154009 - Pág. 1/19).
Verifica-se que a corré ajuizou, em 2006, ação de conhecimento objetivando a exclusão de Maria de Lourdes Santos de Lima como dependente do benefício de pensão por morte (autos nº 0004566-38.2006.4.03.6183 - ID 275153988 - Págs. 3/210 e ID 275154049 - Págs. 1/2).
O pedido foi julgado improcedente (ID 275153988 - Pág. 206/207), reconhecendo a manutenção do casamento entre Maria de Lourdes, ora autora, e o instituidor do benefício, até a data do óbito dele, de modo que indevida a sua exclusão do quadro de dependentes. A sentença, prolatada, em 2012, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, foi assim fundamentada:
“A prova colhida em audiência autoriza a conclusão segura de que o falecido segurado José Valdo de Lima manteve-se casado com a corré Maria de Lourdes Santos Lima até sua morte, não tendo as autoras comprovado a ocorrência de separação de fato do casal em qualquer momento, conforme se depreende dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento celebrado em 03/09/1977 entre o falecido Sr. José Valdo de Lima e a corré Maria de Lourdes dos Santos, com data de emissão em 12/01/2006;
- Cartões de convênio médico da empresa do falecido Sr. José Valdo de Lima, cuja beneficiária era a corré Maria de Lourdes Lima, com início do convênio em 01/10/2000 e em 01/08/2002 e com vencimento em 30/04/2004;
- Correspondências bancárias enviadas ao falecido Sr. José Valdo de Lima no ano de 2005, cujo endereço era Rua Dra. Maria Luisa Martines, nº 156, São Paulo/SP (fls. 102, 104 e 119), endereço da corré, de acordo com o instrumento de procuração de fl. 87;
- Comprovantes de rendimento pagos e de retenção de imposto de renda na fonte emitido em nome do falecido Sr. José Valdo de Lima em 04/02/2006, cujo ano base foi 2005, onde consta que o endereço do mesmo era a Rua Dra. Maria Luisa Martines, nº 156, bairro Pirituba, São Paulo/SP (fl. 103);
- Recibo de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2005 do falecido, onde consta que seu endereço era Rua Dra. Maria Luisa Martines, nº 156, bairro Pirituba, São Paulo/SP (fl. 112);
- Declaração de imposto de renda do ano de 2005 (ano do óbito) na qual constam como dependentes do falecido Sr. José Valdo de Lima as coautoras Mariana França de Lima e Flávia França de Lima (fls. 113/115), documento onde consta que o falecido declarante informou que o CPF do cônjuge era 815.805.098-00, número do CPF da corré Maria de Lourdes Santos de Lima, conforme o extrato em anexo do sítio eletrônico do Ministério da Fazenda, cuja juntada ora ordeno.
Assim sendo, atendo-me aos limites colocados a julgamento, reconheço a permanência do vínculo matrimonial entre a corré e o segurado falecido, até a data do óbito, de modo que não procede a pretensão das autoras.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termo do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Sem interposição de recurso, ocorreu o trânsito em julgado em 2013 (ID 25154049 - Págs. 1/2 e ID 275154057 - Pág. 1). Portanto, a questão da dependência econômica da autora com relação ao falecido já foi definitivamente reconhecida e é incontestável.
Assim, reconhecida nos autos nº 0004566-38.2006.4.03.6183 a manutenção do casamento e, portanto, da condição de esposa do segurado falecido, a dependência econômica da autora em relação a ele é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Presentes os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora, desde a data da cessação indevida, observado o artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA, com data de início - DIB na data da cessação indevida, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor na data do óbito.
- São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor; a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o benefício foi concedido administrativamente à autora e demais dependentes.
- A condição de dependente da autora em relação ao falecido restou definitivamente comprovada nos autos do processo nº 0004566-38.2006.4.03.6183, de modo que, com o trânsito em julgado daquela sentença, em 2013, a questão se tornou incontestável.
- Presentes os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora, desde a data da cessação indevida.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
