Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6175989-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL
ANTES DO CASAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, por mais de 2 anos, faz a
autora jus ao benefício, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº
8.213/91.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175989-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FATIMA LUIZA DA SILVA BRUSAMARELLO
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175989-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FATIMA LUIZA DA SILVA BRUSAMARELLO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de pensão por morte, sobreveio
sentença de sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo
98, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6175989-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FATIMA LUIZA DA SILVA BRUSAMARELLO
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo os recursos interpostos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo
1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão
por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Cirineu João Brusamarello, ocorrido em 19/12/2017, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID 105235222 – p. 3).
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135/2015.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente à autora o benefício de pensão por morte ((NB 176.691.761-2 - ID
105235223), o qual foi cessado tendo em vista a duração do casamento, nos termos do disposto
no artigo 77, inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, no presente caso, a autora alega que o casal conviveu maritalmente por cerca de 16
(dezesseis) anos antes de oficializar a relação.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido, mesmo antes de
oficializarem o casamento, os elementos caracterizadores da união estável, tais como a
conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Os documentos juntados (ID 105235222 – p. 2/3, ID 105235224 – p. 1/5, ID 105235306, ID
105235307, ID 105235308, ID 105235309, ID 105235311 e ID 105235312), se não comprovam
cabalmente as alegações da autora, ao menos são indícios de que sua narrativa é verídica, no
sentido de que viveram um longo relacionamento e passaram a viver em união estável em
momento anterior ao casamento civil, o que se confirmou depois de ouvidas as testemunhas.
Constituem, portanto, início idôneo de prova documental.
Vale destacar que há nos autos declaração da filha do falecido, dando conta que a autora e seu
pai viveram um relacionamento extraconjugal, e que, após o óbito de sua mãe, passaram a viver
em união estável a partir de dezembro de 2014 (ID 105235312).
Assim, restou comprovada a união estável da autora com o segurado falecido no período anterior
ao casamento, conforme prova documental supracitada e prova testemunhal produzida (mídia
digital), pelo menos desde dezembro de 2014, uma vez que se apresentavam como casal, unido
pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91, desde
a data da cessação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, desde a data da cessação, com correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício depensão por morte, em nome
de FATIMA LUIZA DA SILVA BRUSAMARELLO, com data de início -DIB na data da cessação,e
renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL
ANTES DO CASAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, por mais de 2 anos, faz a
autora jus ao benefício, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº
8.213/91.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
