
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006139-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício retroativo à data requerimento administrativo formulado em (23/08/2016), com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedeu tutela específica para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou a sua qualidade de dependente econômica em relação ao segurado falecido. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, retroativo à data do requerimento administrativo formulado em 23/08/2016, na qualidade de companheira do segurado João Baptista de Lima Filho, falecido em 09/11/2015.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
A comprovação do óbito do Sr. João Baptista de Lima Filho, em 09/11/2015, encontra-se à fl. 13.
Por sua vez, a qualidade de segurado do falecido também restou comprovada, considerando-se os vínculos anotados na CTPS e nos dados do CNIS (fls. 15/43 e 112/114), nos períodos de 01/01/75 a 30/11/76, 28/11/78 a 11/10/79, 25/03/80 a 01/11/86, 16/02/87 a 10/05/89, 12/11/96 a 19/01/00, 29/01/03 a 27/02/03, 20/02/06 a 24/03/06 e de 07/05/07 a 26/02/14, totalizando 262 (duzentos e sessenta e dois) meses de contribuições, demonstrado que na data do óbito (09/11/2015), não havia ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a parte autora era separada judicialmente do falecido, conforme averbação em certidão de casamento, desde 14/02/2007 (fl. 11). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No caso em análise, apesar de na certidão de casamento acostada à folha 11 dos autos constar a separação judicial do casal, averbada em 14/02/2007, entendo que união estável entre a autora e o segurado falecido restou demonstrada nos autos.
Verifica-se na declaração à fl. 14 que o óbito do segurado ocorreu no mesmo domicílio declinado pela requerente na petição inicial, comprovando que ambos possuíam o mesmo domicílio (Avenida Comendador José Giorgi, nº 06, Centro, cidade de Quatá/SP, CEP: 19.780-000), corroborado pelos dados do cadastro do CNIS que ambos tinham o mesmo endereço de residência.
Foram apresentadas, também, fotografias retratando a autora e o falecido em situações típicas de casal (fls. 62/63).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual (mídia digital à fl. 135), foram categóricas no sentido de que a demandante e o de cujus viviam como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, jurisprudência da Nona Turma desta E. Corte:
Anoto que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, pois a legislação não estipulou uma forma específica. Nesse sentido: STJ; REsp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários recursais devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Fixo os honorários recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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