Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5055257-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data
do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.
6. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5055257-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIENE CASTRO MORAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO - SP63693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5055257-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIENE CASTRO MORAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO - SP63693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao
pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do óbito, com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas atéa data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5055257-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIENE CASTRO MORAES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCIO CAMPOS FURTADO - SP63693-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Benedito Moraes do Santos, ocorrido em 20/12/2016, restou devidamente
demonstrado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 6674947 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito (NB 490215007 - ID. 6674954 - Pág.
2/3)
Com relação à dependência econômica, verifica-se que a autora era divorciada do falecido,
conforme informação que consta na certidão de óbito. Cumpre salientar que a separação, por si
só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de
Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida,
devendo restar efetivamente demonstrada.
No caso dos autos, adependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a
união estável, conforme o conjunto probatório dos autos, uma vez que se apresentavam como
casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório conduz à certeza da convivência comum, sendopossível
identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da
união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família.
No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data
do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, no tocante ao
termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data
do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
