
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:08:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004152-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, descontando-se os valores pagos a título de benefício assistencial (amparo social ao idoso), além de honorários advocatícios fixados sucumbência recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, com as ressalvas do art. 98 do CPC para a parte autora.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido, sustentando a ocorrência de danos morais, nos termos inicialmente pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No presente caso, postula a parte autora o benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Agenor Alves da Silva, ocorrido em 31/03/2014, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito juntada à fl. 20.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 61).
Da mesma forma, a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (fl. 46) Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
No mais, cumpre ressaltar que é vedada a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício assistencial de amparo ao idoso. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que há decisão judicial transitada em julgado proferida por esta Corte, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (28/05/2010), razão pela qual são devidas as parcelas desde essa data até a data da fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte (requerimento administrativo - 07/04/2014, fl. 18), ressalvando-se a compensação das parcelas que já foram pagas no período em questão.
Por outro lado, para a obtenção de indenização por danos morais, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. Com efeito, os benefícios de pensão por morte e assistencial são inacumuláveis, razão pela qual a beneficiária deverá fazer a opção pela mais vantajoso, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconseqüente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. A carta de exigência, portanto, por si só, não caracteriza a ocorrência de dano moral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/06/2018 19:08:40 |
