
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037496-94.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DENILSON SALVADOR DA SILVA FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037496-94.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DENILSON SALVADOR DA SILVA FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Em face de todo o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para REJEITAR os pedidos deduzidos por DENILSON SALVADOR DA SILVA FREIRE.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, diante da desnecessidade de intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037496-94.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: DENILSON SALVADOR DA SILVA FREIRE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Enoque Freire, genitor do autor, ocorreu em 25/08/2017, conforme cópia da certidão de óbito (ID 152911528 – Pág. 3).
A qualidade de segurado do falecido junto à Previdência Social foi constatada, uma vez que ela recebeu benefício previdenciário até a data do óbito (NB 063.554.787-2 – ID 152911552 – Pág. 22), e a pensão por morte foi concedida à esposa, mãe do autor (ID 152911552 – Pág. 30).
No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Observa-se que a perícia médica realizada (ID 152911543 – Pág. 1/10), destacou que o autor “deu entrada em consulta caminhando normalmente, levantou e sentou sem dificuldade”. Declarou-se soldador, e estar trabalhando na usina, como ajudante de infraestrutura em subestação. Portador de perda auditiva mista de grau severo, gonartrose grave e sequelas de tromboses dos membros inferiores, conforme documentos apresentados. Porém, mediante avaliação, manteve comunicação verbal sem prejuízo e, em exame físico, “não foi constatado comprometimento para o trabalho ou atividade laborativa habitual”. A conclusão é que “o autor Sr. Denilson Salvador da Silva Freire, não apresenta incapacidade física para o trabalho ou atividades laborativas”.
Além disso, o conjunto probatório revela que o apelante exerce atividades laborativas, possuindo vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual em períodos intercalados, de 1986 até, pelo menos, 2019 (ID 152911550 – Págs. 1/9), não havendo relação de sustento e dependência com o pai falecido.
Assim, o autor não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.
Ainda que o artigo 77, § 6º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, disponha que o “exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave”, o conjunto probatório revela que o apelante sempre exerceu atividades laborativas, e, sobretudo, conforme supracitado, que não havia incapacidade na data do óbito e até a perícia médica realizada nestes autos, não havendo, portanto, relação de sustento e dependência com o instituidor, falecido em 2017.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – FILHO MAIOR - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Nos termos do art. 16, da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido é presumida.
- No caso dos autos, a autora comprova ser filha da de cujus, porém a invalidez não restou demonstrada.
- A mera concessão de aposentadoria por invalidez não permite entender como demonstrado o requisito.
- Não há qualquer documento médico a especificar a doença e suas consequências.
- Concedida a oportunidade de realização de perícia judicial, esta não se concretizou por inércia da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Sentença mantida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL / SP , 0018676-35.2009.4.03.9999, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 10/12/2018, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A preliminar de nulidade da sentença se confunde com o mérito e será com ele analisado.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
5. No tocante à dependência econômica da parte autora após completar a maioridade, observa-se que somente o filho inválido faz jus ao benefício, sendo a sua dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
6. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que ‘é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito’.
7. Verifica-se pelo conjunto probatório que não restou demonstrada a invalidez da parte autora no momento do óbito da segurada e, consequentemente, a sua qualidade de dependente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. Precedentes.
8. Apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5984702-50.2019.4.03.9999, Relator(a): Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador: 8ª Turma, Data do Julgamento: 29/01/2020, Data da Publicação/Fonte: Intimação, via sistema DATA: 31/01/2020.
Portanto, não restou demonstrada a condição de dependente econômico em relação ao genitor, uma vez que possui renda própria e condições de exercer atividades laborativas.
Assim, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, restando mantida a r. sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MAIOR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente na data do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.
- Conjunto probatório revela que o autor sempre exerceu atividades laborativas e, sobretudo, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade, não havendo, portanto, relação de sustento e dependência com o pai falecido.
- Apelação da parte autora desprovida.
