Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002513-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. A concessão do
benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de
segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Para a comprovação da atividade rural é
necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art.
55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).4. O pescador artesanal,
a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos
previdenciários.5. Não existindo ao menos início de prova material da atividade pesqueira,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.6. Ausente
requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.7. Apelação da parte autora não
provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLGA ARGUELHO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLGA ARGUELHO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLGA ARGUELHO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Wilson Bogado Mendes, ocorrido em 04/03/2007, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito de (ID. 1950451 - Pág. 12).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do "de cujus" a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Outrossim, o pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao
trabalhador rural para efeitos previdenciários.
Observe-se que, segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação
alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de
economia familiar é segurado especial da Previdência Social, in verbis:
"ART. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
(...)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em análise, a autora não trouxe aos autos razoável início de prova material
do alegado trabalho rural.
Com efeito, a parte autora não apresentou qualquer documento que apontasse a atividade
profissional exercida pelo falecido. Ressalte-se que as cópias das certidões de nascimento dos
filhos (950451 - Pág. 13/14) não indicam o exercício do labor rural da autora, bem como a cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fl. 1950451 - Pág. 15/16) traz somente um
vínculo empregatício anotado, quando exerceu a atividade rural no período de 1988 até 1989, não
servindo como início de prova da atividade pesqueira alegada.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material da atividade de pesca, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não
se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse sentido, não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade pesqueira em período
imediatamente anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. A concessão do
benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de
segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Para a comprovação da atividade rural é
necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art.
55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).4. O pescador artesanal,
a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos
previdenciários.5. Não existindo ao menos início de prova material da atividade pesqueira,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.6. Ausente
requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.7. Apelação da parte autora não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
