
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266277-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA APARECIDA ROCHA E SILVA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266277-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA APARECIDA ROCHA E SILVA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito (03/05/2018, fl. 14), bem como CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. No tocante aos juros e correção monetária aplicáveis às parcelas atrasadas, conforme decidido em Acórdão lavrado no dia 22/02/2018 (DJe 02/03/2018), em julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.495.146-MG, de relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, restou editado o Tema nº 905 nos seguintes termos: "Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Condenações impostas à Fazenda Pública. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança." Destacou-se, nas razões do acórdão que: "No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Já no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/11/2010 e EREsp 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000." Destarte, tendo em vista o disposto no art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que determina que os Juízes e os Tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os Acórdãos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, impõe-se a incidência do INPC como índice de reajuste aplicável na correção monetária da dívida decorrente de condenação judicial de natureza previdenciária. Noutro giro, seria absolutamente incoerente que, para a correção monetária das prestações do benefício previdenciário em atraso fosse admitida a aplicação de um índice ["índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"] que o Egrégio STF já definiu como sendo inconstitucional, porque incapaz de assegurar a efetiva atualização do valor da moeda. Pior ainda, resultaria em se admitir a aplicação do índice considerando justo [INPC] apenas após a constituição do precatório. O INPC, como índice condizente e compatível com o propósito da lei deve prevalecer, seja na fase da cobrança judicial do benefício atrasado, seja depois da inscrição do precatório, em detrimento da TR, ou de qualquer outro percentual que não se revele consentâneo com a finalidade de efetiva correção do valor da moeda, preservando, assim, o interesse do credor, até mesmo em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário. Nesse sentido, ainda, o Tema 810, do Egrégio STF, que trata da correção monetária e juros dos débitos da Fazenda Nacional, antes de sua inscrição em precatórios e também para valores que não serão pagos através de precatórios: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu sucumbsucumb provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." Assim, tais parâmetros deverão ser observados pelas partes por ocasião da elaboração do cálculo decorrente da presente sentença. Antecipo, ademais, os efeitos da tutela final, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício buscado na presente ação e idade avançada da parte autora. Expeça-se ofício ao INSS, para implantação do benefício em 30 dias, contados do recebimento do ofício, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Servirá a presente sentença como ofício à APS ADJ para que promova o cumprimento da antecipação de tutela ora concedida, incumbindo à parte autora providenciar o devido encaminhamento, devendo demonstrar tal providência no prazo de 10 (dez) dias após a intimação dos(as) Patronos(as) da presente decisão, sob pena de arquivamento. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo CPC."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a impossibilidade de recolhimentos previdenciários post mortem para regularização e manutenção da qualidade de segurado e, por conseguinte, a não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266277-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA APARECIDA ROCHA E SILVA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Reinival Benedito Paiva, ocorrido em 03/05/2018, restou devidamente demonstrado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 133860743 - Pág. 1).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, como empregado, até 30/04/2012, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 133860756 - Pág. 1/5), sendo que o óbito ocorreu em 03/05/2018, data em que, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Cumpre observar que os recolhimentos previdenciários efetuados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na condição de contribuinte individual, no período de 01/08/2016 a 31/07/2017, não podem ser considerados, uma vez que foram pagos após o óbito, em 23/07/2018 (ID. 133860756 - Pág. 4). Observe-se que, diversamente das outras espécies de segurados obrigatórios, o contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o corretamente recolhimento das contribuições devidas no momento oportuno, não sendo possível o recolhimento ou complementação após o óbito.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem concluiu pela perda da qualidade de segurado do de cujus, não tendo sido comprovado o pagamento de contribuições por um lapso superior a 5 anos, cuja revisão mostra-se inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a situação previdenciária, das contribuições não recolhidas em vida pelo de cujus (AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 821.633/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017);
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. Não é possível o exame da alegada afronta à IN 78/2002 do INSS, uma vez que a Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal (REsp. 1.147.671/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010).
3. Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Não há, desta forma, base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp. 874.658/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2016; REsp. 1.582.774/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016; AgRg no REsp. 1.512.732/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.6.2015; AgRg no AREsp. 537.437/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.10.2014; AgRg no AREsp. 532.417/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2014; AgRg no REsp. 1.284.217/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.6.2014.
4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.” (EDcl no AREsp 339.562/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017);
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM .
IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012. Recurso especial provido." (REsp 1346852/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013);
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido.” (REsp 1582774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016);
Sendo assim, não existe fundamento legal para a realização da inscrição post mortem ou para a regularização das contribuições pretéritas, que não foram recolhidas corretamente, em vida, pelo de cujus.
Ainda, as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O de cujus, à data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, o que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região. 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5038612-38.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 01/03/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/03/2024).
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
-
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O contribuinte individual tem o dever de recolher as contribuições até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, na forma que do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetua o corretamente recolhimento das contribuições devidas, não sendo possível o recolhimento ou complementação após o óbito.
5. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
