
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-42.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUCAS SOLDATI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-42.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUCAS SOLDATI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
Pelas razões expostas, julgo improcedente a presente demanda. O sucumbente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos da gratuidade processual já deferida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter sido comprovada a dependência econômica do autor em relação à avó falecida e, por conseguinte, preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de apelação (ID. 294393692 - Pág. 1/4).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002751-42.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUCAS SOLDATI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Stella Bombonato Soldati, avó do autor, ocorrido em 19/11/2017, restou devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 292234215 - Pág. 15).
No entanto, a qualidade de segurada da falecida não restou comprovada. Com efeito, depreende-se da análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista do Previdência Social (ID. 292234215 - Pág. 18/20), uma vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão.
Nesse sentido Já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada. Com efeito, depreende-se da análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista do Previdência Social, uma vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão. 3. Ausente a qualidade de segurado da falecida, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Apelação provida. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0009487-74.2015.4.03.6102, Relatora Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Data do Julgamento 01/10/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/10/2020) destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ART. 74. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Compulsando os autos vê-se que a Sra. Iradice não era segurada da Previdência Social, mas sim beneficiária, pelo que não há que se falar em dependência econômica da autora em relação a sua mãe, para fins de concessão de benefício previdenciário.
- De se lembrar que pensão não gera pensão, sendo que o benefício de pensão por morte cessa com a morte de seus beneficiários.
- Nada obstante, uma vez que há alegação e prova de incapacidade da autora para os atos da vida civil, mormente em face do processo de interdição (fls. 111-112), mister verificar se tal incapacidade existia ao tempo do óbito de seu genitor, este sim, segurado da Previdência Social.
- Consoante certidão de óbito de fls. 44, Jorge José de Seixas faleceu em 18/10/72. Contudo não existem documentos nos autos que atestem que àquela época a requerente já apresentava o mal incapacitante. Com feito, ao tempo do óbito de seu pai, a autora contava com 7 anos de idade, e segundo documentos de fls. 158-163, exerceu atividade laborativa de 1997 a 2004, não havendo se falar em incapacidade antes disso.
Ademais, consta do laudo pericial, elaborado em 17/01/12, que a própria autora referiu que a doença incapacitante teve início em 2002 (fls. 73-79).
Dessa forma, não comprovada a invalidez da demandante à época do óbito de seu genitor, foi acertada a decisão de não concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230198 / SP 0008592-52.2011.4.03.6103, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, Data do Julgamento 26/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017) destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO DEMONSTRADA. FALECIMENTO DE PENSIONISTA. INCABÍVEL A TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Não comprovada a dependência econômica do autor com relação ao falecido instituidor.
4. A pensão por morte possui caráter personalíssimo, cessando com a morte do beneficiário, sem qualquer previsão legal de transmissão aos sucessores. Precedentes desta Corte Regional e do c. Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Apelação desprovida.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6081125-72.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, Data do Julgamento 15/12/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/12/2022)destaquei.
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. FALECIMENTO DE PENSIONISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Depreende-se da análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista do Previdência Social, uma vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão.
3. Ausente a qualidade de segurado da falecida, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da parte autora desprovida.
