Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001343-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos:
qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da
qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural. Nos
documentos apresentados o de cujus está qualificado como comerciário e autônomo.
- Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001343-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMILIANA ALVES VALDES
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001343-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMILIANA ALVES VALDES
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento
das verbas de sucumbência, em virtude da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para
que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a
concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001343-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EMILIANA ALVES VALDES
Advogado do(a) APELANTE: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a autora a concessão do
benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de lício Monteiro, ocorrido em 05/10/2006, restou devidamente comprovado por meio da
cópia da certidão de óbito (doc. 004 – pg. 2).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do "de cujus" a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso em análise, a autora não trouxe aos autos razoável início de prova material
do alegado trabalho rural.
Com efeito, a requerente não apresentou qualquer documento que apontasse a atividade
profissional exercida pelo falecido. Ressalte-se que o documento apresentado (doc. 004 – pg. não
indica o exercício do labor rural do falecido, mas sim que era comerciário.
Outrossim, a certidão de óbito (doc. 004 - 2) demonstra que o falecido tinha a profissão de
autônomo, o que contraria as alegação de que era trabalhador rural.
Nesse sentido, não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade rurícola em período
imediatamente anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos:
qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da
qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural. Nos
documentos apresentados o de cujus está qualificado como comerciário e autônomo.
- Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
