Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319076 / SP
0001919-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova
testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural até a data do óbito.
5. Não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade rurícola em período imediatamente
anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado, sendo desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por
morte.
6. Ausente requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
8. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
