Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003109-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, verifica-se que a prova testemunhal
não corroborou referido início de prova material.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINA FRANCISCA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINA FRANCISCA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003109-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINA FRANCISCA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de João Pereira dos Santos, ocorrido em 12/05/1996, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 2700861 - Pág. 12).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias das certidões de nascimento
dos filhos, nas quais o falecido foi qualificado profissionalmente como lavrador (ID. 2700861 -
Pág. 16/18), verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material
para comprovar o exercício de atividade rural por todo período alegado.
As testemunhas ouvidassob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora tenham
confirmado o exercício de atividade rural, mostraram-se vagas e imprecisas em suas declarações.
Com efeito, as testemunhas não souberam esclarecer quais as atividades exercidas efetivamente
pelo falecido, não sabendo precisar os locais de trabalho e empregadores no período que
antecedeu o óbito (ID. 2700863 e 2700864). Além disso, verifica-se que a certidão de óbito do
falecido o qualificou profissionalmente como operário.
Como bem asseverou o M.M. juiz a quo “apesar de ser inequívoca a dificuldade de comprovação
da atividade rural em demandas desta natureza, tem-se que, no caso concreto, não há robustez
nos depoimentos prestados, visto que se limitaram a indicar alguns poucos locais de trabalho e
atividades exercidas, sem, contudo, precisar o período de labor exercido ou algum outro elemento
que suprisse a escassez do início de prova material dos autos, sendo, portanto, improcedente a
pretensão da parte autora, face a ausência de comprovação do exercício efetivo de atividade rural
em período imediatamente anterior ao óbito. Logo, o conjunto probatório leva ao entendimento da
falta da qualidade de segurado especial do de cujus.”.
Nesse sentido, não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade rurícola em período
imediatamente anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, verifica-se que a prova testemunhal
não corroborou referido início de prova material.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
