D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031442-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Francisco Antonio da Silva, ocorrido em 22/03/2000, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 12.
Todavia, os documentos juntados às fls. 16 e 59 apontam que o falecido recebeu benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (espécie 11), sob o nº 092.066.403-2, desde 1976 até o óbito.
O referido benefício, de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito ao pagamento de pensão a seus dependentes, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 6.179/74.
Nesse sentido:
Assim, o benefício assistencial fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes, diferentemente dos benefícios de aposentadoria, que dá ensejo ao pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício do amparo previdenciário concedido ao falecido.
Vale ressaltar que a prova testemunhal produzida foi extremamente frágil, não havendo sequer menção ao trabalho realizado pelo falecido marido da autora antes do recebimento do benefício assistencial (mídia digital - fl. 148).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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