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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR I...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 7º, §2º, DA LEI Nº 6.179/74. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). 3. O de cujus recebeu benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (espécie 11), de natureza assistencial, e que cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito ao pagamento de pensão a seus dependentes, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 6.179/74. 4. As provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício do amparo previdenciário concedido ao falecido. 5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091608 - 0031442-13.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031442-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031442-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUZIA BESSA DA SILVA
ADVOGADO:SP221224 JOÃO PAULO BELINI E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00165-4 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 7º, §2º, DA LEI Nº 6.179/74.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
3. O de cujus recebeu benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (espécie 11), de natureza assistencial, e que cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito ao pagamento de pensão a seus dependentes, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 6.179/74.
4. As provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício do amparo previdenciário concedido ao falecido.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 19:39:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031442-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031442-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:LUZIA BESSA DA SILVA
ADVOGADO:SP221224 JOÃO PAULO BELINI E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00165-4 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).


O óbito de Francisco Antonio da Silva, ocorrido em 22/03/2000, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito de fl. 12.


Todavia, os documentos juntados às fls. 16 e 59 apontam que o falecido recebeu benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural (espécie 11), sob o nº 092.066.403-2, desde 1976 até o óbito.


O referido benefício, de natureza assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito ao pagamento de pensão a seus dependentes, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 6.179/74.


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o de cujus recebeu amparo previdenciário por invalidez de 01.07.1980 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Os elementos constantes nos autos não permitem afirmar que o falecido exercesse atividade rural na época do passamento, tendo em vista que a natureza do benefício assistencial recebido pelo de cujus indica que ele era portador de invalidez havia anos. Aliás, na certidão de óbito do de cujus, ele foi qualificado como aposentado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
(AC 00221893520144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015);
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência, uma vez que tal providência seria inútil à solução da lide, porquanto a questão ventilada nos autos, qual seja, a qualidade de segurado rural ou sua invalidez demandam prova documental.
2. O de cujus, por ocasião de seu falecimento, recebia o benefício de Amparo Previdenciário, que não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1889321 - 0028740-65.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2014 );
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO INTRANSMISSÍVEL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
1.Não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do "de cujus" e considerando que era beneficiário de amparo por invalidez de trabalhador rural, benefício de natureza personalíssima e intransmissível, é indevida a concessão da pensão por morte aos seus dependentes.
2.Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1057673 - 0041326-18.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em 25/10/2005, DJU DATA:23/11/2005 PÁGINA: 777)

Assim, o benefício assistencial fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes, diferentemente dos benefícios de aposentadoria, que dá ensejo ao pagamento de pensão aos dependentes.


Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício do amparo previdenciário concedido ao falecido.


Vale ressaltar que a prova testemunhal produzida foi extremamente frágil, não havendo sequer menção ao trabalho realizado pelo falecido marido da autora antes do recebimento do benefício assistencial (mídia digital - fl. 148).


Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 19:39:39



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