Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000430-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O benefício assistencial de prestação continuada atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº
8.742, de 07/12/1993, é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
5. Não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade rurícola em período imediatamente
anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado.
6. As demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir
por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Correia de Figueiredo, ocorrido em 18/05/2010, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 1614086 - Pág. 12).
No entanto, a qualidade de segurado do falecido não restou comprovada.
No caso dos autos, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (ID. 1614086 - Pág.
32), ele recebia o benefício de espécie 87, que corresponde ao amparo social à pessoa portadora
de deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93, que é intransmissível.
O benefício assistencial de prestação continuada atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº
8.742, de 07/12/1993, é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. Nesse sentido é o
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, conforme
os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.742/93. FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza
assistencial, cessando com a morte do benefíciário.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a
concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal
vitalícia.
- Recurso conhecido e desprovido. (Resp nº 175087/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ
18/12/2000, p. 224);
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO.
1. A renda mensal vitalícia se esgota na pessoa de seu titular, não gerando direitos aos
dependentes.
2. Apelação provida." (AC nº 95.03.009700-2-SP, Relatora Desembargadora Federal Sylvia
Steiner, j. 29/04/1997, DJU 21/05/1997, p. 35887);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA. INACUMULABILIDADE. NATUREZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Incabível a concessão de pensão se o de cujus era beneficiário da renda mensal vitalícia,
benefício de natureza personalíssima.
2. Recurso provido." (AC nº 95.03.084123-2-SP, Relator Desembargador Federal Aricê Amaral, j.
05/08/97, DJU 27/08/97, p. 67.991).
Assim, o benefício assistencial fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus
dependentes, diferentemente do benefício de aposentadoria por idade, que dá ensejo ao
pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de
legalidade do ato administrativo de concessão do benefício deamparo social, pois não restou
comprovado que, à época da concessão do benefício ao falecido, ele preenchesse os requisitos
essenciais para aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria
a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei
nº 8.213/91.
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS (1614086 - Pág. 65/73) com a anotação de contrato de trabalho rural, verifica-se
que a prova testemunhal não corroborou referido início de prova material.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora
tenham confirmado a atividade rural, mostraram-se vagas e imprecisas em suas declarações,
limitando-se a apresentar informações genéricas acerca da atividade laborativa efetivamente
exercida até a data do óbito.
Nesse sentido, não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade rurícola em período
imediatamente anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
pensão por morte.
Com efeito, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de
contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por
morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao
prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação
de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por
morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p.
417).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O benefício assistencial de prestação continuada atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº
8.742, de 07/12/1993, é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
5. Não comprovado o exercício pelo "de cujus" de atividade rurícola em período imediatamente
anterior ao óbito, impossível a concessão do benefício postulado.
6. As demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir
por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
7. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
