Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009487-74.2015.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada. Com efeito, depreende-se da
análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista do Previdência Social, uma
vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido
benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão.
3. Ausente a qualidade de segurado da falecida, o autor não faz jus ao benefício de pensão por
morte.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009487-74.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS ROBERTO FARJANI ROSADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009487-74.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS ROBERTO FARJANI ROSADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, no
valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser
fixado na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do
STJ. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
sentença.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela
alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação (ID. 136619644 - Pág. 1/8).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009487-74.2015.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS ROBERTO FARJANI ROSADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Aparecida da Fonseca Farjani, avó do autor, ocorrido em 05/11/2014, restou
devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 134531463 - Pág. 26 ).
No entanto, a qualidade de segurada da falecida não restou comprovada. Com efeito, depreende-
se da análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista da Previdência Social,
uma vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido
benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão. Nesse sentido
:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EX-PENSIONISTA DO INSS.
REVERSÃO DA PENSÃO PARA FILHA INVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 16, I, 4º DA LEI
Nº 8.213/91.
- A parte autora pretende, na condição de filha inválida, obter benefício previdenciário pela morte
de sua genitora, que por sua vez não era segurada, mas pensionista da Previdência Social. A
pensão por morte não gera nova pensão.
- A ausência de preocupação em especificar a atividade que levaria sua falecida mãe a ser
considerada segurada do RGPS e de produzir qualquer prova dessa situação revelam a confusão
feita pela autora quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre sua genitora e o INSS, que
é de mera beneficiária e não de segurada.
- Impossibilidade de apreciar-se o pedido como sendo de pensão pela morte do genitor, que era
segurado da Previdência Social, pois se abstrairia absolutamente da causa de pedir exposta na
petição inicial. Além disso, a interdição da demandante somente ocorreu em 2007 e inexiste nos
autos prova de que ela já estivesse inválida em janeiro de 1983, quando do falecimento de seu
genitor. (TRF - 5ª Região APELREEX 5319/CE 0027800-12.2009.4.05.0000; Relator
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto; Julgamento: 28/07/2009; Órgão Julgador:
Segunda Turma; Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/08/2009 - Página: 325 - Nº: 155 -
Ano: 2009).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO EDOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da
fundamentação, restando revogada a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A qualidade de segurada da falecida não restou comprovada. Com efeito, depreende-se da
análise dos autos que a falecida não era segurada, mas pensionista do Previdência Social, uma
vez que recebia benefício previdenciário de pensão por morte, sendo certo que o referido
benefício exaure-se com o óbito do último beneficiário, não gerando outra pensão.
3. Ausente a qualidade de segurado da falecida, o autor não faz jus ao benefício de pensão por
morte.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
