Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000299-14.2013.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão por
morte.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a
majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000299-14.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSALINA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000299-14.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSALINA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da judiciária, sem condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C.
3a Seção do E. Tribunal Regional Federal da 31 Região (TRF - 31 Seção, AR n1
2002.03.00.014510-0/SP, Rei. Des. Fed. Marísa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p.
460; AR ril 96.03.088643-21SP, Rei. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma,
Apeireex 0017204- 38.2005.4.03.9999, Rei. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em
1711212012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 1610112013). A sentença ora prolatada não se subsome
às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à
remessa necessária.".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da condição
de segurado do falecido, bem como sustenta a comprovação da união estável e, por
conseguinte, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000299-14.2013.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ROSALINA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES - SP284150-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da
pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte
deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu
marido, Roque Cardoso de Lima, ocorrido em 03/08/2012, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 146150105 - Pág. 21).
No caso dos autos, verifica-se que o de cujusexerceu atividade urbana, abrangida pela
Previdência Social, somente no período de 01/05/1987 a 18/01/1988, conforme documentos
extraídos do banco de dados da Previdência Social (ID. 146150105 - Pág. 57), sendo que ele
recebia o benefício de amparo social concedido ao idoso, desde 2009, o qual é personalíssimo
e não gera direito à pensão por morte. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, conforme os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.742/93. FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza
assistencial, cessando com a morte do benefíciário.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a
concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal
vitalícia.
- Recurso conhecido e desprovido. (Resp nº 175087/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ
18/12/2000, p. 224);
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO.
1. A renda mensal vitalícia se esgota na pessoa de seu titular, não gerando direitos aos
dependentes.
2. Apelação provida." (AC nº 95.03.009700-2-SP, Relatora Desembargadora Federal Sylvia
Steiner, j. 29/04/1997, DJU 21/05/1997, p. 35887);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO
SOCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERSONALÍSSIMO E
INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que oúltimovínculo empregatício do falecido remonta à
década de 1980, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa idosa até o momento do
óbito.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele
necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser
personalíssimo eintransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos
dependentes direito à pensão por morte.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5.Majoração de honorários em 2%.
6. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP0029830-
69.2017.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO,
Data do Julgamento 13/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/02/2024).
Destaquei.
Assim, o benefício assistencial fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus
dependentes, diferentemente do benefício de aposentadoria por idade, que dá ensejo ao
pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de
legalidade do ato administrativo de concessão de amparo social da pessoa idosa, pois não
restou comprovado que, à época da concessão do benefício à falecida, tivessem sido
preenchidos os requisitos essenciais para aposentadoria, situação em que a perda da qualidade
de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o
disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de
contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão
por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período
superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que
assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da
atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à
implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do
benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).
Ressalte-se ainda que não restou comprovado o preenchimento de requisitos que
assegurassem direito a aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não
impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do
artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, embora o falecido possuísse a idade exigida, tendo falecido aos 67 (sessenta e
sete) anos, não contava com a carência necessária, para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a
majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim
arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por
morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ausente a qualidade de segurado do falecido, a autora não faz jus ao benefício de pensão
por morte.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a
majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma
legal.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
