
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002606-98.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO CARDOSO, DAVID ANTONIO DUARTE CARDOSO, KEZIA ALICE DUARTE CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
APELADO: VANDERLEI APARECIDO CARDOSO, DAVID ANTONIO DUARTE CARDOSO, KEZIA ALICE DUARTE CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VANDERLEI APARECIDO CARDOSO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002606-98.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO CARDOSO, DAVID ANTONIO DUARTE CARDOSO, KEZIA ALICE DUARTE CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
APELADO: VANDERLEI APARECIDO CARDOSO, DAVID ANTONIO DUARTE CARDOSO, KEZIA ALICE DUARTE CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VANDERLEI APARECIDO CARDOSO
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para INDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e assim o faço nos termos do art. 487,1 do CPC, a: A) A conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez à falecida, desde o inicio de sua incapacidade, em Dezembro de 2003, até a data de seu óbito, cabendo aos seus sucessores os valores a perceber. B) Pagar ao autor VANDERLEI APARECIDO CARDOSO o valor da pensão por morte desde o requerimento administrativo (23/08/2005), pois este foi realizado depois de 30 dias da morte (07/07/2004). C) Pagar aos autores DAVID ANTONIO DUARTE CARDOSO e KÉZIA ALICE DUARTE o valor da pensão por morte desde o óbito (07/07/2004). Disposições finais: 1) Da tutela antecipada: Concedo a tutela antecipada pleiteada, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, dê cumprimento ao determinado no dispositivo desta sentença, pois presentes os requisitos do ali. 300 do CPC. O fato de o beneficio ter natureza alimentar toma necessária a antecipação dos efeitos da tutela. É que se presume a necessidade e a urgência da concessão, analogicamente ao que ocorre com o artigo 40 da Lei 5478/68. Ora, os alimentos naturais do Código Civil e da Lei 5478/68 visam à subsistência identicamente aos benefícios da Lei 8213/91. A diferença que se reconhece entre as referidas verbas alimentares é que a presunção decorrente do artigo 40 da Lei 5478/68 é absoluta, enquanto a que decorre do reconhecimento do direito ao beneficio previdenciário é relativa, uma vez que decorre de interpretação sistemática e teleológica. Assim, não estando comprovada a desnecessidade da imediata implantação do beneficio previdenciário. deve este ser implantado. A irrepetibilidade dos benefícios previdenciários não torna impossível sua concessão, sob a alegação de que a antecipação será irreversível, porque a não concessão também tem este efeito no piano fático. Além disso, a implantação de beneficio é obrigação de fazer, de modo que a tutela antecipada regula-se pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, que não prevê como requisito negativo a irreversibilidade da medida. 2) Dos índices de correção: Até a expedição do precatório, ou seja, os valores devidos em virtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos na forma prevista no artigo 1°-F da Lei n°9.494 /1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório. Assim, nas lides previdenciárias, as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009. No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada. A partir de 29.06.2009 e até a data até a data de fechamento da conta que prevalecer para a requisição do Precatório IRPV, a correção monetária e os juros dar se -ao pelos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados a caderneta de poupança, uma única vez, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494 /1997, com incidência a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, nos termos da redação da Ordem de Serviço a. 1/94 que reconheceu, outrossim, a necessidade de serem os cálculos efetuados com observância do mês de pagamento, e não do mês de competência. Os juros de mora somente serão devidos até a data de fechamento da conta que prevalecer em sede de liquidação do julgado (STJ, informativo n.° 481; STJ, AgRg no REsp 1.153.439 -SP, DJe 29/6/2010, e REsp 1.188.749 -SP, DJe 21/5/2010. AgRg no Resp 1.240.532 -RS, Rel. Mm. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/8/2011). A partir daí e até a data em que se efetivar o pagamento do Precatório IRPV. desde que este seja realizado dentro do prazo constitucionalmente delineado, somente incidirá correção monetária pelo IPCA-E ou pelo índice que venha a substituí-lo na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente à época do pagamento (Súmula Vinculante 17 do STF). 3) Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.° 8213/91). 4) O oficio, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome. endereço e demais dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento. 5) Na forma do art. 85, parágrafo terceiro, 1 do Código de Processo Civil condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) somente sobre o total das parcelas vencidas até a data desta sentença, corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica (TR), aplicados à caderneta de poupança, por uma única vez, acrescido de juros de mora desde a citação/intjrnação do devedor no processo de execução/cumprimento de sentença, pois a quantia é ilíquida. 6) No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está parcialmente isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74. 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03, salvo reembolso de pagamento prévio de despesa processual pela parte autora. Portanto, condeno o requerido à restituição à parte autora, por força da sucumbência, caso tenha havido pa2amento prévio de alguma despesa. 7) Proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório, tendo em vista a iliquidez da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a alteração da sentença no tocante à prescrição em relação ao benefício concedido ao autor Vanderlei Aparecido Cardoso, bem como pede alteração dos critérios de incidência da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante ao termo inicial e quanto à correção monetária e juros de mora, bem como requer a isenção das custas processuais.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação do INSS e da parte autora (ID. 90334600 - Pág. 121/128).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002606-98.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
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V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Rosana Maria Duarte Marins, ocorrido em 07/07/2004, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 90334836 - Pág. 20).
No entanto, a qualidade de segurada da falecida não restou comprovada.
No caso dos autos, verifica-se que a falecida exerceu atividade urbana, como empregada no período de 01/12/1998 a 05/02/1999, bem como efetuou recolhimento previdenciário nos períodos de 01/08/1999 a 31/10/1999 e por último 01/12/2001 a 31/03/2002, conforme documento extraído da Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (ID. 90334600 - Pág. 44 ), sendo que na data do óbito (07/07/2004), mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurada e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O de cujus, à data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, o que constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região. 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5038612-38.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 01/03/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/03/2024).
Outrossim, as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas, haja vista o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia médica (ID. 90334837 - Pág. 78/81), atestando a existência de incapacidade em dezembro de 2003. Outrossim, considerando o último recolhimento previdenciário efetuado pela falecida (03/2002), a incapacidade ocorreu quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de José Pereira de Negreiro, ocorrido em 02 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus. A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, a última contribuição foi vertida pelo de cujus em agosto de 2011.
- Na seara administrativa, a pensão foi indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição em agosto de 2011, a qualidade de segurado havia sido ostentada até 16/09/2012, não abrangendo a data do falecimento (02/03/2014).
- Sustenta a parte autora na exordial que seu marido se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, desde 2007, tendo instruído a demanda com diagnósticos médicos e históricos hospitalares.
- Foi propiciada a produção de perícia médica indireta, vindo aos autos o respectivo laudo, o qual foi categórico quanto à ausência de incapacidade.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários ao deferimento de qualquer benefício previdenciário. Precedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000586-73.2019.4.03.6140, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Data do Julgamento 16/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2023).
Anoto, ainda, que não há nos autos documento que comprove a situação de desemprego da falecida, a fim de se manter a sua qualidade de segurada.
Quanto à matéria em enfoque, registro que, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização (Pet 7115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, RSTJ vol. 219, p. 494), por unanimidade, firmou compreensão segundo a qual a situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
No presente caso, as testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não puderam confirmar a situação de desemprego da falecida. É certo que a testemunha Silvana Eufiazia de Oliveira João nada declarou acerca da situação de desemprego da falecida, ao passo que a testemunha Rosa Maria P. Silva disse que a falecida trabalhava como doméstica e continuou trabalhando após deixar de contribuir, sendo que parou de trabalhar somente após o nascimento do filho David, nascido em 02/05/2003, ou seja, mais de um ano após o último recolhimento previdenciário efetuado na condição de contribuinte individual/empregada doméstica (03/2002), restando afastado o desemprego involuntário alegado pela parte autora.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:
"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).
Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que ainda que a falecida não contava com a carência mínima, uma vez que possuía 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de contribuição, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo falecido aos 26 (vinte e seis) anos, conforme definidos nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela antecipada concedida, BEM COMO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, a falecida já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte. As demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas, haja vista o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia médica atestando o início da incapacidade quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.
4. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não puderam confirmar a situação de desemprego da falecida.
5. Ausente a qualidade de segurada da falecida, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Reexame necessário e Apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.
