
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005824-66.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: DEUSDEDIT LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, LUIS CARLOS KANECA DA SILVA - SP263104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005824-66.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: DEUSDEDIT LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, LUIS CARLOS KANECA DA SILVA - SP263104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 261306858 - Págs. 153/165) em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3° do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5°, por ocasião da apuração do montante a ser pago, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC (ID 261306858 - Págs. 124/131).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da condição de segurado do falecido, e, por conseguinte, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005824-66.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: DEUSDEDIT LOPES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A, LUIS CARLOS KANECA DA SILVA - SP263104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) - destaquei.
São, portanto, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu marido, José Oliveira Lopes, ocorrido em 10/02/2001, conforme cópia da certidão de óbito (ID 261306857 - Pág. 49).
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, somente nos períodos de 28/07/1964 a 10/02/1965, 08/12/1969 a 13/03/1974, 01/09/1975 a 26/03/1976, 16/11/1976 a 11/07/1977, 01/07/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/12/1980, 01/01/1981 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 31/12/1982, 01/01/1983 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 30/06/1984, 01/08/1985 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 30/04/1986, conforme cópias de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 261306857 - Págs. 162/181), carnês de recolhimento (ID 261306857 - Págs. 182/259) e documentos extraídos do banco de dados da Previdência Social (ID 261306857 - Págs. 118/119 e 160/161), sendo que ele recebia, desde 13/12/1993, o benefício de espécie 30, que corresponde à renda mensal vitalícia por incapacidade, que é intransmissível (ID 261306857 - Págs. 53, 72, 91 e 124/148).
O benefício assistencial de prestação continuada, atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte Regional Federal, conforme precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 24.03.2016, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 10.04.2017 até o momento do óbito, ocorrido em 16.12.2020.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
6. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000850-17.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade foi instituído pela Lei nº 6.179/74, com a finalidade de assegurar às pessoas idosas com mais de 70 anos, incapacitadas para o trabalho, que comprovassem que não possuíam outros meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, tendo sido extinto e substituído, primeiro, transitoriamente, pelo benefício previsto no Art. 139, V, da Lei nº 8.213 /91 e, após regulamentada a Constituição Federal na matéria, pelo benefício de prestação continuada, da mesma natureza assistencial, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº. 8.742 /93).
2. O falecido migrou para as lides de natureza urbana e perdeu a qualidade de segurado em novembro de 1991, razão porque lhe foi concedido o benefício de natureza assistencial.
3. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006527-89.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019).
Assim, o benefício assistencial fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício assistencial, pois não restou comprovado que, à época, tivessem sido preenchidos os requisitos essenciais para aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, as demais provas carreadas nos autos não indicam que tenha o falecido deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas.
Com efeito, o último vínculo empregatício registrado cessou em 30/04/1986, como supracitado, de modo que, quando da concessão da renda mensal vitalícia na via administrativa, em 1993, mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, o de cujus já havia perdido a sua qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Importante destacar, ainda, que a perícia médica indireta, realizada nestes autos, fixou a incapacidade total e permanente em dezembro de 1993 (ID 261306858 - Págs. 103/108). Ainda que considerada a data da prova de função pulmonar, exame que constatou a insuficiência ventilatória obstrutiva grave, em setembro de 1991 (ID 261306857 - Pág. 141), já não havia qualidade de segurado.
Assim, não há falar em erro do ente autárquico ao conceder o benefício assistencial, uma vez que o de cujus não possuía direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de requisito legal.
Nesse sentido, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
- O falecido recebia o benefício de espécie 30, atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, que é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
- Não restou comprovado que o benefício assistencial fora erroneamente concedido, uma vez que de cujus não possuía direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de requisito legal. Tampouco comprovado que ele preenchesse os requisitos essenciais para qualquer tipo de aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
- Ausente a qualidade de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
