Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002175-71.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de
pensão por morte.
2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a
existência de início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos na data do óbito do
segurado, e comprovada a condição de companheira, a dependência econômica de todos é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não obstante o parecer do Ministério Público Federal não tenha natureza de recurso, deve-se
acolhê-lo a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis dos incapazes. Não incidência de
prescrição ao pensionista menor na data do óbito.
5. Apelação do INSS não provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002175-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE SOARES DIAS, ROSA MARINA DIAS DA SILVA, RUBEN DIAS GALEANO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
APELAÇÃO (198) Nº 5002175-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE SOARES DIAS, ROSA MARINA DIAS DA SILVA, RUBEN DIAS GALEANO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo,
a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do
benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a
parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso de
apelação, bem como pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício com relação
aos filhos menores.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002175-71.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE SOARES DIAS, ROSA MARINA DIAS DA SILVA, RUBEN DIAS GALEANO
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - SP2576680S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício
previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº
8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Afonso Galeano da Silva, ocorrido em 25/06/2007, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 383489 – p. 13).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, a autora juntou aos autos início de prova material da condição de rurícola do de
cujus, consistente em cópias de certidões de nascimento de filhos (ID 383489 – p.14/15), nas
quais ele foi qualificado como campeiro. Tal documentação, em conjunto com a prova
testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento do exercício da
atividade rural desenvolvida, conforme revela a ementa do seguinte julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (STJ, Sexta
Turma, REsp 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, pag. 427).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova material
apresentado, ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o falecido companheiro da autora
sempre exerceu atividade rural (ID 383493 e ID 383494). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da
Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, suficiente para dar sustentáculo ao pleito
de pensão por morte.
A dependência econômica de Rosa Marina Dias da Silva e de Ruben Dias Galeano da Silva em
relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que comprovada a condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito.
Da mesma forma, a dependência econômica de Irene Soares Dias em relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que as provas
documental (ID 383489 – p.13/15) e oral demonstram que ela e o falecido se apresentavam como
casal unido pelo matrimônio, restando comprovada a união estável e cumprida a exigência do §
3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício, com relação aos filhos menores, deve ser fixado na data do óbito.
Quanto ao tema da prescrição quinquenal, cumpre esclarecer que, no campo do direito
previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n.
8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos
(art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como
aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não se
sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até
mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.
Com relação a Irene Soares Dias, porém, o termo inicial fica mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/9, com a redação vigente à
época do óbito.
No que se refere aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido conforme estabelecido na
sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSE ACOLHO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para fixar o termo inicial, com relação aos filhos menores, na
data do óbito, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de
pensão por morte.
2. É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a
existência de início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Comprovada a condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos na data do óbito do
segurado, e comprovada a condição de companheira, a dependência econômica de todos é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não obstante o parecer do Ministério Público Federal não tenha natureza de recurso, deve-se
acolhê-lo a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis dos incapazes. Não incidência de
prescrição ao pensionista menor na data do óbito.
5. Apelação do INSS não provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ACOLHER PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para fixar o termo inicial, com relação aos filhos menores,
na data do óbito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
