
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: AURORA DA ROSA AMARILHA
APELADO: OLACIR RIBEIRO AMARILHA, FRANCISCO DA ROSA AMARILHA, MARILDE AMARILHA DIAS, ODAIR JOSE MUSSKOPF, ADRIANA AMARILHA MUSSKOPF
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AURORA DA ROSA AMARILHA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR o requerido a implementar o benefício pensão por morte ao beneficiário Aurora da Rosa Amarilha, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias (art. 537 CPC). Ressalto que os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 08 TRF 3ª Região), e acrescido de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). Outrossim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a verossimilhança decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido e a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (art. 300 c/c art. 497, ambos do CPC), concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma solicitada na inicial, para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo definido, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS, cientificando-a dos termos desta decisão, para o devido cumprimento, devendo comunicar ao juízo o cumprimento da ordem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que consiste no valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Intime-se o INSS desta sentença. Não é o caso de se aplicar a remessa necessária, consoante o valor deferido não alcançará 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Com efeito, considerando que o termo inicial da pensão por morte foi fixado na data do requerimento administrativo 24/11/2016 e a sentença foi proferida em 19/09/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2293811 - 0008925-09.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, eDJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018). Transitada em julgado, INTIME-SE O INSS PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo conhecimento do reexame necessário e pela reforma integral da sentença, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado de falecido e, portanto, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como pugna pela redução da verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 26/12/2016, com a regular habilitação dos herdeiros deferida (Id. 260340542 - Pág. 1260340544 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000104-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AURORA DA ROSA AMARILHA
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Apolonio Amarilha, ocorrido em 07/08/2015, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 19954771 - Pág. 24 ).
A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por idade, desde 15 de agosto de 2000, até a data do óbito (NB. 121.832.908-1), conforme cópia de extrato de pagamento e consulta realizada no banco de dados da Previdência Social – CNIS (ID.19954771 - Pág. 13 ).
Ainda, no caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/08/2015, na vigência da Lei n] 13.135, de 17 de junho de 2015, que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
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I - pela morte do pensionista;
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II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
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V - para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
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1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
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2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
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3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
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4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
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5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
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6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
No caso, a condição de dependente da autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento, ocorrido em 06/03/1964 (ID. 19954771 - Pág. 21). Assim, restando comprovado que a autora era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que, em razão do falecimento da parte requerente, o benefício é devido somente até a data do seu óbito , não havendo se falar em implantação do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste".
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na ocasião do cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, bem como para fixar a verba honorária advocatícia, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE SE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
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2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
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3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito
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4. Comprovada a condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
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5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.
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6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na ocasião do cumprimento de sentença.
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7.Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
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8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
