Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001873-42.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
- É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existência de prova plena. O de cujus era beneficiário da aposentadoria por idade na forma de
segurado especial (NB 128.973.397-7/41).
- Comprovada a condição de filhas menores de 21 (vinte e um) anos à época do óbito, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial na data do óbito. Resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não
se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal.
- Verba honorária mantida em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não
provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001873-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JISELLI ADIALA, GISLENE ADIALA, MARIA HELENA HARA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001873-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JISELLI ADIALA, GISLENE ADIALA, MARIA HELENA HARA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, no valor de um salário
mínimo mensal, às autoras Maria Jiselli Adiala e Gislene Adiala, a partir da data do requerimento
administrativo (29/01/2014), com correção monetária e juros e mora, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) , nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC. Não houve condenação às custas. Foi determinada a implantação do benefício no prazo
de 10 (dez) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, o
recebimento da apelação no efeito suspensivo e pleiteia a extinção do processo sem a resolução
de mérito pela falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que
seja julgado improcedente o pedido, sustentando o não cumprimento dos requisitos legais para o
reconhecimento da atividade rural. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária
advocatícia, a alteração do termo inicial do benefício para a data da audiência e julgamento e a
exclusão das custas. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, pugnado pelo conhecimento e desprovimento do
recurso do INSS e a alteração, de ofício, do termo inicial do benefício, das autoras incapazes,
para a data do óbito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001873-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA JISELLI ADIALA, GISLENE ADIALA, MARIA HELENA HARA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Com relação ao recebimento da
apelação no duplo efeito, a Nona Turma desta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação
interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício assistencial da prestação
continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo,
mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória." (AG
271850, Relator designado para Acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j.
27/11/2006).
No tocante a falta de interesse de agir da parte autora, vez que a matéria se confunde com o
mérito e com ele será apreciada.
Passo ao exame do mérito.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Apolonio Adiala , ocorrido em 15/05/2011, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (doc. 006 – pg. 1).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do "de cujus" a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, a parte autora juntou aos autos início de prova material da condição de rurícola do
"de cujus", consistente nas cópias das certidões de nascimento das filhas (doc. 005 – pgs. 2/3),
certidão de nascimento e de óbito do instituidor do benefício falecido (docs. 005 e 006), cópia do
documento de identidade (doc. 004 – pg. 06), todos expedidos pela Fundação Nacional do Índio,
Administração Executiva Regional de Amambai/MS, nas quais constam que o falecido, bem como
as autoras são da comunidade indígena Guarani. Tal documentação, em conjunto com a prova
testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento do exercício da
atividade rural desenvolvida (STJ, Sexta Turma, REsp 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 10/09/2001, pag. 427).
As testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova material apresentado, ao
asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que o falecido sempre exerceu atividade rural durante
toda a sua vida (doc. 049). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de
atividade rural pelo "de cujus", suficiente para dar sustentáculo ao pleito de pensão por morte.
Nesses termos confira-se o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto
de 2010, in verbis:
“Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
....
§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio
– FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde
que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo,
independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição
de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio
integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas
atividades o principal meio de vida e de sustento.
....”
No mais, para reforçar, há, ainda, prova material plena da condição de rurícola do falecido, eis
que em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV/ PLENUS, em terminal instalado
em Gabinete desta Corte Regional Federal, verificou-se que ele, portador do CPF 013.822.641-
51, recebia aposentadoria por idade NB 128.973.397-7/41, no ramo de atividade rural, na forma
de filiação como segurado especial, desde 28/06/2004, com DAT em 27/062003, cessado em
31/05/2012, em decorrência de ausência de saque por mais de 6 meses.
A dependência econômica da parte autora, Maria Jiselli Adiala e Gislene Adiala, em relação ao de
cujos é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada
a condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito (docs. 005 – pgs.
2/3).
No tocante à dependência econômica da autora Maria Helena Hara em relação ao "de cujus" não
restou comprovada, uma vez a testemunha Ivete Acosta relatou que ela havia se separado do
instituidor do benefício cerca de 2 anos antes do falecimento.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte às
autoras Maria Jiselli Adiala e Gislene Adiala.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (15/05/2011 – doc. 006 – pg. 01).
Quanto ao tema da prescrição quinquenal, cumpre esclarecer que, no campo do direito
previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n.
8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos
(art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como
aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não se
sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até
mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 1.400,00.
Por fim, não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de exclusão das
custas, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA
APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE
PROVIMENTO, E ACOLHO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no tocante ao
termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
- É suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus trabalhador rural a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento
jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Existência de prova plena. O de cujus era beneficiário da aposentadoria por idade na forma de
segurado especial (NB 128.973.397-7/41).
- Comprovada a condição de filhas menores de 21 (vinte e um) anos à época do óbito, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial na data do óbito. Resguardo de direito de menor, norma de ordem pública, que não
se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal.
- Verba honorária mantida em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não
provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHECER DE PARTE DA
APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-
LHE PROVIMENTO, E ACOLHER PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
