
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143358-54.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RENILDA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL GALDINO DE SOUZA - PR84996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143358-54.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RENILDA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL GALDINO DE SOUZA - PR84996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observado quanto a sua exigibilidade, o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3°, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143358-54.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: RENILDA MARIA DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL GALDINO DE SOUZA - PR84996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) -destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de João Pereira, ocorrido em 28/02/2018, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID 170802838 - Pág. 2).
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 056.457.575-5 - Pág. 4). A qualidade de segurado do instituidor já foi reconhecida pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de pensão por morte ao filho do casal (NB 174.147.054-1 - Pág. 23).
Resta-nos, porém, verificar a presença do segundo requisito, relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de dependente da autora, em relação a que devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III.
A parte autora apresentou certidão de casamento, realizado em 2000 (ID 170802838 - Pág. 1), certidão de nascimento do filho do casal, em 2000 (ID 170802857 - Pág. 15), documentos da Secretaria Municipal de Saúde de Iepê/SP, como fichas de acompanhamento domiciliar, entre 2011 e 2017, além de folha resumo Cadastro Único e declarações particulares (ID 170802839 - Págs. 1/6, ID 170802840 – Págs. 1/18 e ID 170802841 - Págs. 1/2).
Entretanto, da análise dos autos, depreende-se que houve separação de fato do casal e não há comprovação da dependência econômica com relação ao falecido.
Com efeito, constata-se dos autos que o filho do casal e uma filha do falecido, quando do requerimento administrativo do benefício para o então menor, declararam que a parte autora “havia deixado o lar há dois anos para viver maritalmente com outra pessoa” (ID 170802857 - Pág. 25). De fato, os documentos da Secretaria de Saúde indicam a presença dela e do marido na residência, quando das visitas domiciliares, até 12/2016 (ID 170802840 - Pág. 10). A partir daí, não há mais nenhum documento que indique a alegada manutenção do casamento ou a presença da autora no lar (ID 170802840 - Pág. 12).
Por outro lado, a prova oral aponta para a separação. Sueli de Oliveira relatou que a separação se deu quatro meses antes do óbito, enquanto Cícero Barbosa Soares afirmou que até 2015 a autora morava com o falecido, mas depois disso não o viu mais.
Outrossim, como ressaltado na r. sentença, "em 17/01/2018, pouco mais de 30 dias antes do óbito, a autora compareceu à Delegacia de Polícia para que fosse lavrado Boletim de Ocorrência referente ao extravio de seus documentos, informando que residia em endereço diverso" (ID 170802914 - Pág. 4).
Assim, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a manutenção do casamento até a data do óbito ou mesmo a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367).
No caso dos autos, porém, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a dependência econômica em relação ao falecido.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica do cônjuge separado de fato, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991.
- Configurado o pagamento indevido, o Erário pode ser recomposto tanto pela via administrativa (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999) quanto pela via judicial.
- Invertida a sucumbência. Condenação ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007692-83.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) - destaquei;
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida.
3. No caso dos autos, entretanto, não restou demonstrada a manutenção do vínculo conjugal entre a parte autora e o falecido, não estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Embora a separação ou a renúncia à pensão alimentícia apenas afastem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedindo a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge caso comprovada a dependência em relação ao falecido, no presente caso esta não restou demonstrada, também não havendo direito ao benefício com base neste fundamento.
5. Não preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005283-20.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) - destaquei.
Neste passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do “de cujus”, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
- A separação, de fato ou de direito, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar a manutenção do casamento ou a dependência econômica da autora em relação ao falecido após a separação.
- Apelação da parte autora não provida.
