Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004749-14.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).3. A separação judicial, por si só, não impede
a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-
marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório
dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao
falecido. Não foi juntada qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência
alegada.5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da
parte autora desprovida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004749-14.2018.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NADIR BRESSAN DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004749-14.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NADIR BRESSAN DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004749-14.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NADIR BRESSAN DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ALEXANDRE SABARIEGO
ALVES - SP177942-A, ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA - SP198578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Zacarias Manoel de Lima, ocorrido em 30/06/2013, restou devidamente comprovado
por meio de cópia da certidão de óbito (ID. 39481381 – pag. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por idade (NB. 1297475442)até a data do óbito (ID. 39531139 - Pág.
10).
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Verifica-se que a autora era separada judicialmente do de cujus, desde 1997, conforme cópia da
certidão de casamento com a devida averbação (ID. 39531134 - Pág. 1). Cumpre salientar que a
separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência
econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente
demonstrada.
No presente caso, entretanto, não há nos autos prova material ou prova testemunhal suficientes
para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido. Com efeito, a autora foi
declarante na certidão de óbito, tendo informado que o falecido era separado judicialmente e
residia no Estado do Paraná, portanto, em residência diversa à da autora. Referidosdados
constantes na certidão de óbito, somadoà ausência de outros documentos que demonstrem o
retorno ao convívio marital com o falecido, não nos permite concluir com segurança acerca de
união estável alegada.
Conforme exarado pelo M.M. juiz a quo "Do cotejo da prova documental constante dos autos,
bem como da prova oral produzida em audiência, concluo que não restou demonstrada a
existência da alegada união estável entre NADIR e ZACARIAS, o que afasta o direito à pensão
por porte, ante a falta de qualidade de dependente. Com efeito, da análise da certidão de óbito,
verifico que NADIR foi a declarante das informações inseridas no documento, onde a ZACARIAS
foi atribuído o estado de separado judicialmente, sem qualquer menção à existência de união
estável. .".
Outrossim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os
elementos caracterizadores da união estável, como a convivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando não comprovada dependência
econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a
seguinte orientação:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E CAPAZ DE
PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.I - Óbito antecede a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplicáveis as
Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.II - CTPS do falecido, contendo registros como lavrador,
de 01.08.1973 a 30.08.1977 e como guarda municipal, de 02.05.1987 a 19.05.1987, certidões: de
casamento, de 21.11.1970 e de óbito do marido, de 22.02.1989, ambas atestando a sua profissão
como lavrador.III - Autora, em seu depoimento, e as testemunhas confirmam a sua separação de
fato do marido, à época do óbito, e que era capaz de prover o próprio sustento, porque trabalhava
na usina, no corte da cana.IV - Não havendo notícia de recebimento de pensão alimentícia e,
tendo a autora requerido a pensão por morte somente 11 anos após o falecimento do marido, de
quem já estava separada de fato, coloca-se em dúvida a presunção da dependência econômica.V
- Recurso da autora improvido.VI - Sentença mantida." (AC nº 906467/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DJ 05/11/2004, p. 496).
Neste passo, não preenchido requisito legal, qual seja, não demonstrada a dependência
econômica, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência do pedido
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).3. A separação judicial, por si só, não impede
a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-
marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório
dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao
falecido. Não foi juntada qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência
alegada.5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da
parte autora desprovida ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
