Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071957-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário
concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo
74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento
dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).3. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício
postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida,
devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente
para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foi juntada
qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência alegada.5. Ausente requisito
legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da parte autora desprovida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071957-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALQUIRIA COPPOLA CHRISPINIANO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071957-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALQUIRIA COPPOLA CHRISPINIANO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071957-97.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALQUIRIA COPPOLA CHRISPINIANO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Márcio Aparecido de Oliveira, ocorrido em 17/09/2011, restou devidamente
demonstradopor meio de cópia da certidão de óbito (ID. 8303874 - Pág. 2).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício foi concedido
administrativamente aos filhos menores (NB. 1297475442 – ID. 8303875 - Pág. 1).
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Verifica-se que a autora era separada judicialmente do de cujus, conforme anotação na certidão
de óbito (ID. 8303874 - Pág. 2). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a
concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No presente caso, entretanto, não há nos autos prova material ou prova testemunhal suficientes
para demonstrar a dependência econômica em relação ao falecido. Com efeito, não há qualquer
documento que comprove que falecido e autora tenham continuadoa convivência após a
separação, bem como a prova testemunhal mostrou-se frágil e inconsistente. Ressalte-se que a
testemunha Ariana Aparecida afirmou que a autora morava com sua mãe e o falecido trabalhava
em São Paulo, sendo que elateria ido para São Paulo após o falecido ficar doente, bem como a
testemunha Cacildo Mario de Oliveira limitou-se a afirmar que a autora foi para São Paulo cuidar
do falecido que estava doente, não sabendo dizer se voltaram à convivência marital após a
separação. Por fim, a testemunha Marco Ferreira declarou que após a separação o falecido foi
viver em São Paulo, não sabendo informal com clareza se houve retorno à relação matrimonial.
Outrossim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os
elementos caracterizadores da união estável, como a convivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência
econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a
seguinte orientação:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E CAPAZ DE
PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.I - Óbito antecede a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplicáveis as
Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.II - CTPS do falecido, contendo registros como lavrador,
de 01.08.1973 a 30.08.1977 e como guarda municipal, de 02.05.1987 a 19.05.1987, certidões: de
casamento, de 21.11.1970 e de óbito do marido, de 22.02.1989, ambas atestando a sua profissão
como lavrador.III - Autora, em seu depoimento, e as testemunhas confirmam a sua separação de
fato do marido, à época do óbito, e que era capaz de prover o próprio sustento, porque trabalhava
na usina, no corte da cana.IV - Não havendo notícia de recebimento de pensão alimentícia e,
tendo a autora requerido a pensão por morte somente 11 anos após o falecimento do marido, de
quem já estava separada de fato, coloca-se em dúvida a presunção da dependência econômica.V
- Recurso da autora improvido.VI - Sentença mantida." (AC nº 906467/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DJ 05/11/2004, p. 496).
Neste passo, não preenchido requisito legal, qual seja, não demonstrada a dependência
econômica, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência do pedido
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário
concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo
74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento
dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).3. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício
postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida,
devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente
para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Não foi juntada
qualquer prova material e oral que demonstrasse a convivência alegada.5. Ausente requisito
legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da parte autora desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
