Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072084-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).3. A separação de fato, por si só, não impede
a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-
marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório
dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao
falecido.5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da
parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072084-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA DONIZETE BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N,
CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072084-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA DONIZETE BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N,
CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
nulidade da sentença, ante a impossibilidade da produção da prova testemunhal. No mérito,
pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando
a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido e,
portanto, alegando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072084-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA DONIZETE BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL - SP396033-N,
CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Preliminarmente, alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será
analisado.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Antônio Roberto da Silva, ocorrido em 18/11/2012, restou devidamente comprovado
por meio de cópia da certidão de óbito (ID. 97547220 - Pág. 5).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
remunerada registrada em CTPS, na condição de empregado, até a data do óbito, conforme
documento extraído do banco de dados da Previdência Social (ID. 97547228 - Pág. 3 ).
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Verifica-se que a autora era separada do de cujus, conforme cópia da certidão de casamento com
averbação do divórcio, com sentença transitada em julgado em fevereiro de 2012 (ID. 73621823 -
Pág. 23 ). Cumpre salientar que a separação de fato, por si só, não impede a concessão do
benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é
presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando
separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser
comprovada.2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência,
o fez com base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie,
da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 411.194/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007,
p. 367)
Assim, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de
seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte, ou
que, após a separação passou a viver em união estável, quando a dependência torna-se
presumida, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos
qualquer prova material, bem como não foi produzida prova testemunhal produzida que
demonstrasse a alegada dependência econômica.
Com efeito, embora a autora tenha juntado início de prova material consistente na cópia de
Escritura Pública de Declaração, na qual a mãe do falecido indica existência de união estável,
verifica-se que não foi produzida a prova testemunhal, embora oportunizada. Ressalte-se ter sido
deferido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas,
caso entendesse necessária a produção da prova testemunhal, conforme decisão (ID. 97547233 -
Pág. 1), quedando-se inerte no tocante à apresentação do rol, restando assim preclusa a sua
produção.
Conforme exarado pelo M.M. juiz a quo "...a determinação, na decisão que deferiu a produção da
prova, foi clara ao indicar que o rol de testemunhas fosse apresentado no prazo de quinze dias,
sob pena de preclusão (fls. 46). .".
Por fim, no presente caso, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de
cujus os elementos caracterizadores da união estável, como a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando não comprovada
dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a
seguinte orientação:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E CAPAZ DE
PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.I - Óbito antecede a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplicáveis as
Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.II - CTPS do falecido, contendo registros como lavrador,
de 01.08.1973 a 30.08.1977 e como guarda municipal, de 02.05.1987 a 19.05.1987, certidões: de
casamento, de 21.11.1970 e de óbito do marido, de 22.02.1989, ambas atestando a sua profissão
como lavrador.III - Autora, em seu depoimento, e as testemunhas confirmam a sua separação de
fato do marido, à época do óbito, e que era capaz de prover o próprio sustento, porque trabalhava
na usina, no corte da cana.IV - Não havendo notícia de recebimento de pensão alimentícia e,
tendo a autora requerido a pensão por morte somente 11 anos após o falecimento do marido, de
quem já estava separada de fato, coloca-se em dúvida a presunção da dependência econômica.V
- Recurso da autora improvido.VI - Sentença mantida." (AC nº 906467/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DJ 05/11/2004, p. 496).
Neste passo, não preenchido requisito legal, qual seja, não demonstrada a dependência
econômica, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência do pedido
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício
previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos
termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).3. A separação de fato, por si só, não impede
a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-
marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. O conjunto probatório
dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao
falecido.5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.6. Apelação da
parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
