
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-78.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA DE FREITAS FARIA
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE PAULA ZAQUEO - MS24249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-78.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA DE FREITAS FARIA
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE PAULA ZAQUEO - MS24249-A
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento em favor da parte autora de Pensão por Morte no valor do salário de benefício, com termo inicial em 07/02/2021, data do óbito (f. 17), nos termos do art. 74, inc. I, da Lei n. 8.213/91, observando-se o rateio com eventuais beneficiários, nos termos do art. 77 do mesmo dispositivo legal. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 – SE e REsp 1.492.221 – PR. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Dou as partes por intimadas. Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme determinado na ordem de serviço 001/2016."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto às custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003312-78.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA DE FREITAS FARIA
Advogado do(a) APELADO: RENATA DE PAULA ZAQUEO - MS24249-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Job Souto Silva, ocorrido em 07/02/2021, restou devidamente demonstrado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 259527614 - Pág. 17).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de aposentadoria por idade rural desde 2018 (NB. 183.810.916-9), até a data do óbito, conforme pesquisa ao banco de dados da Previdência Social – CNIS.
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Verifica-se que a autora era separada judicialmente do de cujus, desde 1989, conforme averbação em certidão de casamento (ID. 259527614 - Pág. 16). Cumpre salientar que o divórcio, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367)
Assim, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte, ou que, após a separação passou manter a união estável, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos prova material suficiente.
Com efeito, as conversas em whatsapp, contendo apenas as mensagens do falecido, em fevereiro de 2018 (ID. 259527614 - Pág. 28/34), por si só, não comprovam que ele efetivamente fornecesse ajuda à ex esposa à época do óbito, ocorrido em 2021. É certo que foram casados pelo período de 4 (quatro) anos, de 1984 até 1989, quando separaram-se judicialmente, tendo a autora renunciado à pensão alimentícia, por encontrar-se apta ao trabalho e possuir profissão, ocasião em que ficou previsto que pertenceria à autora a propriedade de imóvel urbano/casa residencial (ID. l259527614 - Pág. 18/22). Embora a prova testemunhal tivesse declarado que o falecido continuasse ajudando financeiramente, não há nos autos nenhum documento que efetivamente demonstrasse que ele realmente a ajudasse materialmente ao tempo do óbito. Ressalte-se que os depósitos bancários feitos pelo falecido foram para a sua filha, bem como nada comprovam os comprovantes de aluguel pagos por ela (ID. 259527614 - Pág. 66/70).
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte orientação:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5068585-67.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR;
Órgão Julgador 10ª Turma; Data do Julgamento: 29/08/2023, Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO RATEIO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica do cônjuge separado de fato, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício. - Cancelamento do rateio. Pensão por morte devida exclusivamente ao filho menor do falecido. - Fica mantida a sucumbência recíproca, contudo a condenação da parte autora deve ser majorada para R$ 1.200,00 (um e duzentos reais), em razão da faserecursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da corré e recuso adesivo da parte autora desprovidos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5175286-23.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: 9ª Turma, Data do Julgamento: 18/08/2022). grifei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A ruptura do vínculo matrimonial mediante ação de separação judicial ou de divórcio não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte.
4. Todavia, diante da ruptura do vínculo conjugal, sem o ajuste de pensão alimentícia, deve o ex-cônjuge demonstrar sua dependência econômica superveniente, por não ser presumida.
5. O conjunto probatório não comprova a existência da dependência econômica da parte autora no dia do passamento.
6. Recurso não provido. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003623-74.2019.4.03.6119, Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador: 10ª Turma, Data do Julgamento:11/10/2023). grifei
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E CAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Óbito antecede a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplicáveis as Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73. II - CTPS do falecido, contendo registros como lavrador, de 01.08.1973 a 30.08.1977 e como guarda municipal, de 02.05.1987 a 19.05.1987, certidões: de casamento, de 21.11.1970 e de óbito do marido, de 22.02.1989, ambas atestando a sua profissão como lavrador.III - Autora, em seu depoimento, e as testemunhas confirmam a sua separação de fato do marido, à época do óbito, e que era capaz de prover o próprio sustento, porque trabalhava na usina, no corte da cana. IV - Não havendo notícia de recebimento de pensão alimentícia e, tendo a autora requerido a pensão por morte somente 11 anos após o falecimento do marido, de quem já estava separada de fato, coloca-se em dúvida a presunção da dependência econômica. V - Recurso da autora improvido. VI - Sentença mantida." (AC nº 906467/SP, Relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DJ 05/11/2004, p. 496). grifei
Neste passo, não preenchido requisito legal, qual seja, não demonstrada a dependência econômica, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
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1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
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2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
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3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
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4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido.
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5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
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6. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
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7. Apelação do INSS provida.
