Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1617096 / SP
0012784-77.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
3. A separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a
dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar
efetivamente demonstrada.
4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da
autora em relação ao falecido.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Afastada a litigância de má-fé. As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão
taxativamente previstas no artigo 80 do novo Código de Processo Civil e devem estar
satisfatoriamente provadas nos autos, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
7. Quanto à multa e à indenização impostas à autora, devem ser excluídas da condenação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma vez que se aplicam como consequência da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do
CPC/15, o que não é o caso dos autos.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte reconvinte não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte reconvinte, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
