
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-33.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA BENEDITA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ROSSI JUNIOR - SP141670-A, MARIA LUCIA DE PAULA - SP193875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-33.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA BENEDITA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ROSSI JUNIOR - SP141670-A, MARIA LUCIA DE PAULA - SP193875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, proposta por MARIA BENEDITA DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-33.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA BENEDITA DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ROSSI JUNIOR - SP141670-A, MARIA LUCIA DE PAULA - SP193875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Waldemar Gomes da Silva, ocorrido em 30/01/2013, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID 163635335 – Pág. 3).
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 116.467.233-6 – ID 163635340 – Pág. 5 e ID 163635342 – Pág. 13).
Resta-nos, porém, verificar a presença do segundo requisito, relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de dependente da autora, em relação a que devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III.
A parte autora era separada judicialmente do falecido desde 1991, e, à época, foi determinado o pagamento de alimentos a ela e ao então filho menor do casal, conforme documentos extraídos dos autos de separação litigiosa (nº 2050044-62.1989.8.26.0361 – ordem nº 1286/89 - ID 163635337 – Págs. 6/7 e ID 163635338 – Págs. 1/5) e autos de ação revisional de pensão (nº 2050025-51.1992.8.26.0361 – ordem nº 134/92 – ID 163635336 – Págs. 5/6 e ID 163635337 – Págs. 1/5), que tramitaram perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP.
O artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, inciso I, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, porém, não restou comprovado que o pagamento dos alimentos tenha se mantido por todos esses anos até o óbito. Não foram apresentados recibos, comprovantes de depósito, declaração em imposto de renda ou mesmo prova testemunhal que comprovasse qualquer pagamento.
Pelo contrário, constata-se que a própria autora, quando do requerimento de benefício assistencial (NB 102.319.494-2), no ano de 1996, declarou que não recebia pensão alimentícia de seu ex-marido (ID 163635340 – Pág. 1).
Cabe mencionar que foi concedida a oportunidade da parte autora comprovar o pagamento de alimentos tanto administrativamente quanto nestes autos, mas nada foi apresentado. Nova chance de produção de provas foi concedida (ID 163635349 – Pág. 1), mas não houve qualquer ação da parte autora no sentido de se desincumbir do ônus probatório que se lhe impõe, não restando, assim, comprovada a manutenção do pagamento de alimentos até o falecimento do segurado.
Por outro lado, não se desconhece o teor da Súmula nº 336 do E. STJ. Porém, neste caso, o conjunto probatório não traz elemento algum que indique que a parte autora necessitava da ajuda financeira do ex-marido para prover seu sustento na época do óbito.
Como bem ressaltado na r. sentença, “(...) a separação ocorreu em 1991 e o óbito em 2013. Nesse lapso temporal de mais de vinte anos, não há qualquer comprovação de que o falecido continuasse arcando com as despesas da casa da autora até a data do óbito. Ademais, a autora manteve vínculos empregatícios, bem como recebeu o benefício assistencial (NB 87/102.319.494-2) oportunidade em que declarou não receber pensão alimentícia (ID 29188809)” – ID 163635352 – Pág. 3).
Neste passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do “de cujus”, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao seu falecido ex-marido.
- Apelação não provida.
