Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000518-60.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do
artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Juros de mora e correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000518-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA JACINTA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5000518-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA JACINTA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000518-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA JACINTA DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS1811700A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Valdomiro José de Freitas, ocorrido em 21/04/2000, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 406211 – p.5).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, a autora juntou aos autos início de prova material da condição de rurícola do de
cujus, consistente em cópias da certidão de casamento (ID 406211 – p.6), de matrícula de imóvel
(ID 406211 – p. 8/14) e de escritura de imóvel (ID 406211 – p. 15 e ID 406213 – p.1/9), nas quais
foi qualificado como lavrador ou pecuarista. Tal documentação, em conjunto com a prova
testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento do exercício da
atividade rural desenvolvida, conforme revela a ementa do seguinte julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (STJ, Sexta
Turma, REsp 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, pag. 427).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova material
apresentado, ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o marido da autora exerceu
atividade rural até falecer (ID 406220 e ID 406221). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, suficiente para dar sustentáculo ao pleito
de pensão por morte.
O fato de o de cujus ter exercido atividade urbana por determinado período não impede o
reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos
demonstra que ele retornou ao trabalho rural e a sua atividade predominante era de rurícola.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal que: "o fato do autor ter exercido atividades
urbanas em determinado período, não afasta seu direito ao benefício como trabalhador rural, uma
vez que restou provado que a sua atividade predominante era como rurícola"(AC n.º
94030725923/SP, Relatora Desembargadora SUZANA CAMARGO, julgado em 16/02/1998, DJ
09/06/1998, p. 260).
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a parte autora era
separada judicialmente do falecido (ID 406211 – p.7). Cumpre salientar que a separação, por si
só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de
Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida,
devendo restar efetivamente demonstrada.
No caso em análise, a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a
união estável, conforme conjunto probatório, sobretudo a prova oral (ID 406220 e ID 406221), que
demonstra a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam
como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, com
renda mensal no valor de 1 (um) salário mínimo.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos
honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com termo inicial,
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de APARECIDA JACINTA DA CRUZ, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de
início - DIB em 04/03/2015 (ID 406213 – p. 11/12), e renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um)
salário mínimo, com fundamento no art. 497 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por
e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do
artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Juros de mora e correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando
a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com termo inicial,
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
