Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001837-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do
artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, nos
termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001837-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
ASSISTIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001837-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001837-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Raimunda Andreotti de Souza, ocorrido em 16/05/2012, restou devidamente
comprovado, conforme certidão de óbito (ID 555698 – p. 7).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Há início de prova material da condição de rurícola do marido da falecida, ora autor, consistente
em cópia consistente nas cópias de sua CTPS (ID 555698 – p. 9/11 e ID 555696 – p. 11/16), com
anotações de contratos de trabalho de natureza rural, além de certidão de casamento (ID 555697
- p .2 e ID 555698 – p. 12), na qual ele foi qualificado como lavrador, e extratos do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 555698 – p. 27 e ID 555697 – p. 26), com registros
de atividade rural. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural,
pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural
apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
"Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de
camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da
sua mulher.Recurso especial atendido'' (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar,
j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova material
apresentado, ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a falecida exerceu atividade rural
até a data do óbito (docs. 052 e 055). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e
em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o
exercício de atividade rural pelo de cujus, suficiente para dar sustentáculo ao pleito de pensão por
morte.
Note-se que o fato de a falecida ter exercido atividade urbana por determinado período não
impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos
autos demonstra que ela retornou ao trabalho rural e a sua atividade predominante era de
rurícola. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal que: "o fato do autor ter exercido
atividades urbanas em determinado período, não afasta seu direito ao benefício como trabalhador
rural, uma vez que restou provado que a sua atividade predominante era como rurícola"(AC n.º
94030725923/SP, Relatora Desembargadora SUZANA CAMARGO, julgado em 16/02/1998, DJ
09/06/1998, p. 260).
Da mesma forma, a condição de dependente da parte autora em relação à falecida restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (ID 555697 - p .2 e ID
555698 – p. 12). Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à pensão por morte, com renda mensal no
valor de 1 (um) salário mínimo.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (ID 555698 – p. 38),
nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com termo inicial na
data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de VALDECI RODRIGUES DE SOUZA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de
início - DIB em 21/05/2012, e renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, com
fundamento no art. 497 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal, na forma do
artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, nos
termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando
a sentença, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, com termo inicial
na data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
