Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005806-54.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo empregatício
registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005806-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIRLENE DE FATIMA RAMOS - SP152195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005806-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIRLENE DE FATIMA RAMOS - SP152195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na data da
liquidação da sentença, a ser calculado sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Foi
determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado
falecido. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial e quanto à
correção monetária e juros de mora
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005806-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MARTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DIRLENE DE FATIMA RAMOS - SP152195-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José de Albuquerque, ocorrido em 08/09/2013, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 153483071 - Pág. 8 ).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo
empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do
óbito (ID. 153483071 - Pág. 10/28).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental (ID. 153483071 - Pág. 30/57) e prova oral produzidas, que demonstram a
união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal
unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Conforme asseverou o M.M. Juiz a quo: “... as testemunhas foram unânimes em dizer que a
Autora e José conviveram por longo período como casal, se apresentavam publicamente como
tal, moravam juntos e tiveram três filhas. Assim, o depoimento das testemunhas mostrou-se
coerente com as demais provas carreadas aos autos, restando a condição de companheira
devidamente comprovada.”.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de sua companheira (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo
empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
