Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304013-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi concedido aos filhos menores.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do
benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício vinha sendo
pago, em sua integralidade, ao filho do falecido.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304013-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304013-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações do benefício. Foi
mantida a tutela antecipada anteriormente concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
recebimento do recurso no efeito suspensivo e a submissão da sentença à remessa necessária.
No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando não estarem comprovados os requisitos exigidos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304013-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá ovalor de mil
salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Ângelo Antonio Galdino Chicchetto, ocorrido em 06/08/2011, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 139386478 – p. 1).
A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores à época do
óbito (ID 139386473 – p. 1).
A dependência econômica da parte autora em relação aode cujusé presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 139386476, ID 139386477 e ID
139386484) e prova oral (ID 139386575 e ID 13936576) produzidas demonstram a união estável
da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo
matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V,
alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser rateado entre as partes, até o filho do
falecido atingir os 21 (vinte e um) anos.
Salienta-se que a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de
cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76
da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento
administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado,
conforme artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
Assim, não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício está
sendo pago, em sua integralidade, ao filhos do falecido, sendo que referido benefício encontra-se
ativo e desdobrado em favor da autora desde a implantação.
Nesse sentido, atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de
menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo
familiar,buscandopreservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia
previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício depensão por morte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE . HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO
TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial
do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data
do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do
segurado falecido.
2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por
morte , compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa,
considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I,
da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse
período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo
prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos
retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da
jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por
morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que
outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já
pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da
Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da
cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do
dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo
que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Diante do exposto,DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,apenas para esclarecer
o termo inicial dos efeitos financeiros, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi concedido aos filhos menores.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do
benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
5. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício vinha sendo
pago, em sua integralidade, ao filho do falecido.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
