Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104563-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício estava
sendo pago, em sua integralidade, à filha do falecido, sendo que referido benefício foi desdobrado
em favor da autora desde a efetiva implantação.
5. Em virtude da sucumbência, o INSS arcará com os honorários advocatícios, que ficam fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104563-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA CRISTINA PESSOA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR CAVALIN PETINELLI - SP247901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104563-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA CRISTINA PESSOA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR CAVALIN PETINELLI - SP247901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, em rateio com a filha até a maioridade desta, quando, então, passará a ser pago
integralmente para a autora, além do pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Foi determinada a imediata
implantação do benefício, sem atrasados.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que não restaram cumpridos os requisitos para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao termo inicial, aos honorários
advocatícios, e aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, nas quais a autora requer a alteração do termo inicial e a majoração da
verba honorária, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104563-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA CRISTINA PESSOA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR CAVALIN PETINELLI - SP247901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Sergio Luiz da Silva, ocorrido em 29/06/2004, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 10394534 – p. 1).
A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito
(NB 131.322.981-1 – ID 10394587 – p. 5/10).
A dependência econômica da parte autora em relação ao falecido é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 10394489 – p. 1, ID 10394516, ID
10394520, ID 10394534, ID 10394538, ID 10394541 e ID 10394544 e ID 10394547) e prova oral
(ID 10394899 – p. 6/11) produzidas demonstram a união estável da autora com o segurado
falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a
exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Neste caso, existindo outra beneficiária da pensão por morte e tendo havido requerimento
administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado,
conforme artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
Porém, não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício
estava sendo pago, em sua integralidade, à filha do falecido, sendo que referido benefício foi
desdobrado em favor da autora desde a efetiva implantação.
Nesse sentido, atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de
menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo
familiar,buscandopreservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia
previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício depensão por morte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE . HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO
TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial
do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data
do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do
segurado falecido.
2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por
morte , compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa,
considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I,
da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse
período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo
prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos
retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da
jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por
morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que
outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já
pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da
Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da
cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do
dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo
que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Cabe mencionar que, a partir da maioridade da filha (29/04/2020) e consequente extinção de sua
cota, o benefício passa a ser devido, em sua integralidade, à parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Em virtude da sucumbência, o INSS arcará com os honorários advocatícios, que ficam fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais).
No caso dos autos, é indevida a majoração recursal dos honorários advocatícios, pois o recurso
interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto,DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício estava
sendo pago, em sua integralidade, à filha do falecido, sendo que referido benefício foi desdobrado
em favor da autora desde a efetiva implantação.
5. Em virtude da sucumbência, o INSS arcará com os honorários advocatícios, que ficam fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
