Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219682-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219682-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VANESSA KARINA DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JOHN VICTOR RAMOS DE CASTRO - SP375300-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219682-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA KARINA DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JOHN VICTOR RAMOS DE CASTRO - SP375300-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que não restaram cumpridos os requisitos para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora suscita a litigância de má-fé e requer a majoração
da verba honorária, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219682-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA KARINA DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: JOHN VICTOR RAMOS DE CASTRO - SP375300-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Adriano Epifanio dos Reis, ocorrido em 30/03/2012, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 109227518 – p. 3).
A qualidade de segurado do “de cujus” foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito
(NB 156.066.451-4 – ID 109227604 – p. 48).
A dependência econômica da parte autora em relação aode cujusé presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 109227528 – p. 1, 3/4) e prova oral (ID
109227649 – p. 1/14) produzidas demonstram a união estável da autora com o segurado falecido,
uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência
do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Neste caso, importante destacar que a filha do casal recebeu o benefício até completar 21 (vinte
e um) anos, em 03/11/2017. Tendo a autora requerido o benefício administrativamente, para si,
em 10/11/2017, e sendo o termo inicial aí fixado, não há período concomitante entre os dois
benefícios, de modo que o benefício é devido, a partir de 10/11/2017, em sua integralidade, à
parte autora.
Outrossim, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas
na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando o termo inicial do
benefício e a data de ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas.
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É que
as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do
novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em
questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo se
tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou
efetivamente demonstrado nos autos.
Diante do exposto,nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC,NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face da sucumbência recursal, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
