Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004893-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi concedido à filha menor.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente
produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº
8.213/91.
5. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício vinha sendo
pago, em sua integralidade, à filha menor do falecido.
6. O benefício deve ser rateado entre as partes da data da sentença até a data da cessação do
benefício pago à filha do falecido, o que ocorreu quando completou 21 (vinte e um) anos, a partir
de quando o benefício deverá ser pago, em sua integralidade, à autora.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004893-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA ROSA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A
APELADO: WILMA ROSA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004893-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA ROSA SOARES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, inclusive 13º salário, a partir
da data da sentença, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela
submissão da sentença à remessa necessária. No mérito, postula a integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem comprovados
os requisitos exigidos. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial
e honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela alteração da sentença no tocante ao termo inicial e ao
percentual do benefício, requerendo que a partir da cessação do benefício pago à filha menor
do falecido pela maioridade, seja explicitado que a autora passará a receber 100% do salário de
benefício. Pugna, ainda, pela majoração da verba honorária advocatícia, conforme o art. 85, §
11, do CPC.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004893-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA ROSA SOARES
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo os recursos de apelação
do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da
remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá
ovalor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de João da Cruz Cardoso, ocorrido em 17/01/2011, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 134546156 - Pág. 18), bem como a qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício postulado foi concedido
administrativamente à filha menor do falecido, conforme documento extraído da base de dados
da Previdência Social (ID. 134546156 - Pág. 11/12).
A dependência econômica da parte autora em relação ao“de cujus”é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID. 134546156 - Pág. 21 /26) e prova
oral (ID. 134546156 - Pág. 93/96) produzidas demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de seu companheiro.
Cumpre ressaltar que o óbito do segurado ocorreu 17/01/2011, razão pela qual, em obediência
ao princípio do“tempus regit actum”, a pensão concedida à parte autora deve ser regida pela
legislação em vigor à época, no caso, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.528/97.
Salienta-se que a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de
cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art.
76 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o
benefício estava sendo pago, em sua integralidade, à filha menor do falecido, sendo que
referido benefício encontrava-se ativo na data da sentença.
Nesse sentido, atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de
menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo
familiar,buscandopreservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia
previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício depensão por morte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE . HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO
TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo
inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não
à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido
do segurado falecido.
2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por
morte , compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa,
considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74,
I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse
período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo
prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos
retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento
da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão
por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando
que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já
pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da
Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da
cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior
do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de
modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Assim, obenefício deve ser rateado entre as partes da data da sentença até a data da cessação
do benefício pago à filha do falecido, o que ocorreu quando completou 21 (vinte e um) anos, em
02/09/2016, a partir de quando o benefício deverá ser pago, em sua integralidade, à autora.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso
interposto pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto,REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, DOU PARCIALPROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios,E DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,no tocante ao valor do benefício, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi concedido à filha menor.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente
produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº
8.213/91.
5. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício vinha
sendo pago, em sua integralidade, à filha menor do falecido.
6. O benefício deve ser rateado entre as partes da data da sentença até a data da cessação do
benefício pago à filha do falecido, o que ocorreu quando completou 21 (vinte e um) anos, a
partir de quando o benefício deverá ser pago, em sua integralidade, à autora.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
