Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061159-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi anteriormente concedido às filhas menores do casal.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061159-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIA ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSILENE DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA GRAZIELE NASCIMENTO DE
SOUSA
CURADOR do(a) INTERESSADO: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661-N
CURADOR do(a) INTERESSADO: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061159-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSILENE DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA GRAZIELE NASCIMENTO DE
SOUSA
CURADOR do(a) INTERESSADO: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661-N
CURADOR do(a) INTERESSADO: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com pagamento de custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a cota da autora, de 1/3 (um terço) da
RMI, devida desde o termo inicial. Sem prestações em atraso, uma vez que a autora já recebeu a
totalidade das prestações em nome das filhas já habilitadas à pensão.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado
falecido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061159-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ROSILENE DO NASCIMENTO SOUSA, MARIA GRAZIELE NASCIMENTO DE
SOUSA
CURADOR do(a) INTERESSADO: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661-N
CURADOR do(a) INTERESSADO: FABIANA CRISTINA MENDES KHOURI - SP247661-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá ovalor de mil
salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Gilberto Rodrigues de Sousa, ocorrido em 04/12/2010, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 20365747 – p. 2).
A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte às filhas menores à época do
óbito (NB 153.748.536-6 – ID 20365752 – p. 21).
A dependência econômica da parte autora em relação aode cujusé presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 20365747 – p. ½ e 4/7) e prova oral
(mídia digital) produzidas demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma
vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do §
3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão de pensão por morte à parte autora, devendo o benefício ser
rateado entre as partes, até as filhas do falecido atingirem os 21 (vinte e um) anos.
Conforme ressaltado na r. sentença, não há se falar em pagamento de prestações em atraso,
uma vez que o benefício está sendo pago, em sua integralidade, às filhas do falecido, sendo que
referido benefício encontra-se ativo e deve ser desdobrado em favor da autora a partir da
implantação.
Nesse sentido, atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de
menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo
familiar,buscandopreservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia
previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício depensão por morte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE . HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO
REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial
do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data
do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do
segurado falecido.
2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por
morte , compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa,
considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I,
da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse
período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo
prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos
retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da
jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por
morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que
outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já
pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da
Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da
cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do
dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo
que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Diante do exposto,NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGOPROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi anteriormente concedido às filhas menores do casal.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e negar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
