Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6143758-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores à época do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143758-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA RAMINELI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO FRASCARI COSTA - SP313895-N, JULIANO FRASCARI
COSTA - SP253331-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143758-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA RAMINELI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO FRASCARI COSTA - SP313895-N, JULIANO FRASCARI
COSTA - SP253331-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da
sentença. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento
de defesa. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, postula a integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem
comprovados os requisitos exigidos. Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao termo inicial,
honorários advocatícios e aos critérios de incidência da correção monetária, bem como o
desconto dos valores recebidos pelos filhos.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6143758-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA RAMINELI
Advogados do(a) APELADO: FABIANO FRASCARI COSTA - SP313895-N, JULIANO FRASCARI
COSTA - SP253331-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Não há se falar em nulidade da sentença. Isso porque assegurado o acesso das partes e dos
órgãos julgadores, conforme artigo 367, §5º, do Código de Processo Civil, aos depoimentos
colhidos em audiência.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Sebastião Borges da Silva, ocorrido em 26/01/2005, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 102845457).
A qualidade de segurado do de cujus foi comprovada, tendo em vista a concessão da pensão por
morte aos filhos menores à época do óbito (NB 147.379.394-4 – ID 102845469 – p. 1, 8/9 e ID
10284570 – p. 2/7).
Igualmente, a dependência econômica restou comprovada, uma vez que houve reconhecimento
judicial da existência de união estável entre a autora e o de cujus (ID 10284549 – p. 1/3),
prolatada nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, autos n.º
0001365-18.2014.8.26.0352, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP, e transitou
em julgado em 22/11/2017, estando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que se trata de processo declaratório contencioso, e não de jurisdição voluntária,
razão pela qual a referida sentença configura prova plena da qualidade de dependente da autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA EM SENTENÇA. 1. O reconhecimento judicial da
sociedade de fato impõe o deferimento do benefício de pensão por morte à companheira do
segurado falecido, eis que presumida a dependência econômica. 2. O indeferimento do benefício
implica em violação a direito líquido e certo sanável pela ação mandamental. 3.Apelação do INSS
e remessa oficial improvidas."(AMS 00038559019994036114, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO
MARTINEZ PEREZ, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA: 21/10/2002).
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Neste passo, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial é a data do requerimento administrativo do benefício (ID 102845460 – NB
179.672.631-9), conforme artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época
do óbito. Ressalte-se que, tendo os filhos da autora recebido o benefício, eventuais valores
devidos até 09/09/2014, data em que a filha mais nova completou a maioridade, devem ser
descontados.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto
pela autarquia foi parcialmente provido.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR EDOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores à época do
óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
