Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6120917-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do de
cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da
concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.3. Comprovada a condição de
companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91.4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120917-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA DE MORAIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS VERGILIO - SP360091-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120917-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS VERGILIO - SP360091-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata
implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado
falecido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6120917-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA CELIA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS VERGILIO - SP360091-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Angelo Miranda, ocorrido em 05/05/2018, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID. 101150357 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito (NB1094969890 ; ID.
101150368 - Pág. 1/6).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados cópia de Escritura Pública de Inventário, partilha de bens e doação, na qual a união
estável, até a data do óbito, foi reconhecida pelos filhos do falecido, corroborados pela prova
testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o
falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do de
cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da
concessão da pensão por morte à filha menor à época do óbito.3. Comprovada a condição de
companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91.4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
