Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254368-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254368-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA HUMBERTA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254368-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HUMBERTA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento
de custas processuais, das quais não esteja isento, e de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado
falecido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254368-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HUMBERTA OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDEMIR DE JESUS SANTOS - SP116621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Manoel Oliveira Ramos Filho, ocorrido em 07/11/2018, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 132504638 – p. 1/2).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB130.306.617-0; ID 132504681 –
p. 1).
A dependência econômica da parte autora em relação aode cujusé presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 132504629, ID 132504638, ID
132504645 – p. 1/6, ID 132504646 – p. 1/2 e ID 132504656 p. 2/10) e prova oral (ID 132504697,
ID 132504698, ID 132504699 e ID 132504700) produzidas demonstram a união estável da autora
com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Comprovada a duração da união estável por mais de 2 (dois) anos, e tendo a autora, à época do
óbito do companheiro, mais de 44 (quarenta e quatro) anos. Assim, é devida a concessão de
pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº
8.213/91.
No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do óbito, em 07/11/2018,
nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício depensão por morte, em nome de
MARIA HUMBERTA DE OLIVEIRA SANTOS, com data de início -DIB em 07/11/2018 (data do
óbito),e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
