Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5296554-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296554-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA TEREZA BATISTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDILENE SANTOS SOUTO SOUSA - SP392501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296554-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA BATISTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDILENE SANTOS SOUTO SOUSA - SP392501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito do
instituidor, até o óbito da parte autora, com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 15% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 24/12/2019 (ID 138532448), com a regular
habilitação dos herdeiros (ID 138532473).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296554-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZA BATISTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDILENE SANTOS SOUTO SOUSA - SP392501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de João Batista dos Santos, ocorrido em 28/06/2017, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID ID 138532370 – p. 6 e ID 138532421 – p. 10).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 531.815.667-0 – ID 138532370 –
p. 64 e ID 138532421 – p. 30).
Igualmente, a dependência econômica restou comprovada, uma vez que houve reconhecimento
judicial da existência de união estável entre a autora e o de cujus (ID 138532370 – p. 75/82 e ID
138532373), prolatada nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável,
autos n.º 1011369-91.2017.8.26.0223, que tramitou na 2ª Vara da Família e das Sucessões, da
Comarca de Guarujá/SP, estando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que se trata de processo declaratório contencioso, e não de jurisdição voluntária,
razão pela qual a referida sentença configura prova plena da qualidade de dependente da autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA EM SENTENÇA. 1. O reconhecimento judicial da
sociedade de fato impõe o deferimento do benefício de pensão por morte à companheira do
segurado falecido, eis que presumida a dependência econômica. 2. O indeferimento do benefício
implica em violação a direito líquido e certo sanável pela ação mandamental. 3.Apelação do INSS
e remessa oficial improvidas."(AMS 00038559019994036114, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO
MARTINEZ PEREZ, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA: 21/10/2002).
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ressalte-se que, em razão do falecimento da parte requerente, o benefício é devido somente até
a data do seu óbito.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
