Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288379-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288379-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NEIDE APARECIDA FERREIRA DIAS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON - SP322332-N, JULIO
GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288379-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE APARECIDA FERREIRA DIAS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON - SP322332-N, JULIO
GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito,
inclusive 13º salário, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a
implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem comprovados
os requisitos exigidos. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288379-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE APARECIDA FERREIRA DIAS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON - SP322332-N, JULIO
GELIO KAIZER FERNANDES - SP284997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):A Senhora Desembargadora
Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá ovalor de mil
salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Elzo Tozze, ocorrido em 09/05/2019, restou devidamente comprovado, conforme cópia
da certidão de óbito (ID 137352513).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 051.518.977-4 – ID 137352523 –
p. 5).
A dependência econômica da parte autora em relação aode cujusé presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID’s 137352512 a 137352518 e ID
137352521 – p. 3) e prova oral (arquivo digital) produzidas demonstram a união estável da autora
com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Cabe mencionar que, apesar de casado, na certidão de casamento consta o mesmo endereço do
comprovante de residência apresentado pela autora (ID 137352512 e ID 137352513).
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Comprovada a duração da união estável por mais de 2 (dois) anos, e tendo a autora, à época do
óbito do companheiro, mais de 44 (quarenta e quatro) anos. Assim, é devida a concessão de
pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº
8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto,nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC,NÃO CONHEÇO DA
REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários
em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e negar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
