Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077442-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077442-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077442-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação
do benefício, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00
(dez mil reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem
comprovados os requisitos exigidos. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora suscita a litigância de má-fé e pugna pelo
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077442-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO - SP263228-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Nelson Marquette, ocorrido em 24/01/2016, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 97934393).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB 110.717.660-0 – ID
97934404 – p. 1).
A dependência econômica da parte autora em relação aode cujusé presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A escritura pública de reconhecimento de união estável , na
qual o falecido e a autora declaram que viviam em união estável desde 08/07/2007, e as cópias
do processo de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, em que a autora comprovou ser a
única herdeira, demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V,
alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, não procede a alegação da parte autora quanto à litigância de má-fé da autarquia. É que
as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do
novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em
questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica o INSS como litigante de má-fé, salvo se
tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou
efetivamente demonstrado nos autos.
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face da
sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
