Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078711-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi concedido à filha do casal até a data em que ela completou 21 anos.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078711-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA CRISTINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078711-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem
comprovados os requisitos exigidos. Subsidiariamente, requer a alteração no tocante aos critérios
de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078711-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Januário Caetano da Silva, ocorrido em 14/01/2008, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 98023780 – p. 4).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que, conforme consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o benefício de pensão por morte foi concedido
aos filhos do casal, tendo cessado em 27/03/2017, data em que a filha mais nova completou 21
(vinte e um) anos (NB 139.871.107-9).
A dependência econômica da parte autora em relação ao“de cujus”é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 98023780 – p. 2/5) e prova oral (mídia
digital) produzidas demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que
se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício depensão por morte, em nome de
MARIA CRISTINA RIBEIRO, com data de início -DIB em 14/11/2017 (data do requerimento
administrativo),e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art.
497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão
por morte foi concedido à filha do casal até a data em que ela completou 21 anos.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
