Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164117-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios
devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Recurso adesivo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164117-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164117-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, inclusive 13º salário, a partir da
data do óbito (05/01/2016), pelo período de 15 (quinze) anos, com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
recebimento do recurso no efeito suspensivo e a submissão da sentença à remessa necessária.
No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido,
sustentando não estarem comprovados os requisitos exigidos. Subsidiariamente, requer a
alteração quanto ao termo inicial, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção de
custas processuais.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando o arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC).
Com as contrarrazões do autor, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164117-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULINO CIRINO - SP403911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá ovalor de mil
salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Eulália Maria Niza, ocorrido em 05/01/2016, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 27144507 – p. 1).
A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 103.471.149-8 – ID 27144581).
A dependência econômica do autor em relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 27144507, ID 27144539 – p. 2, ID 27144550
– p. 1/6) e prova testemunhal (mídia digital) produzidas demonstram a união estável do autor com
a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre o autor e o falecida os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, por 15 (quinze) anos, nos termos dos
artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "4", da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício fixado na data do óbito (05/01/2016), nos termos do artigo 74, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando o termo inicial do benefício e a data
de ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas.
Por fim, autarquia previdenciária não tem interesse recursal em postular a isenção de custas
processuais, considerando que a sentença recorrida decidiu nos termos do inconformismo.
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto,NÃO CONHEÇODE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido
de isenção de custas judiciais, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para arbitrar honorários em face da sucumbência
recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios
devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
