Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002319-37.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Corrigido erro material, fazendo constar a data correta do requerimento administrativo, fixado
como termo inicial do benefício.
5. Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002319-37.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDJANE DOS PRAZERES
Advogados do(a) APELADO: WILSON FERNANDES - SP374274-A, LENITA MARA GENTIL
FERNANDES - SP167934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002319-37.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDJANE DOS PRAZERES
Advogados do(a) APELADO: WILSON FERNANDES - SP374274-A, LENITA MARA GENTIL
FERNANDES - SP167934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento),calculados sobre o valor dasprestações vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado
falecido.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida
e pela majoração da verba honorária advocatícia, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002319-37.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDJANE DOS PRAZERES
Advogados do(a) APELADO: WILSON FERNANDES - SP374274-A, LENITA MARA GENTIL
FERNANDES - SP167934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Reinaldo de Almeida Carreiro, ocorrido em 06/08/2012, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 157033851 - Pág. 9).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença até a data do óbito (NB 5519228333; ID. 157033851 - Pág. 24 e
157033851 - Pág. 35/38).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental, em especial a cópia da certidão de óbito, na qual consta anotação de que o
falecido vivia em união estável até a data do óbito com a autora(ID. 157033851 - Pág.
9),corroborada pela prova oral produzida, que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Conforme asseverou o M.M. Juiz a quo: “A testemunha Marilson Correa Lopes foi amigo de
Reinaldo. Ambos se conheceram na Fazenda Santa Elízia, em Dourado, onde Reinaldo
morava. Reinaldo começou o relacionamento com Rejane quando morava em Dourado.
Quando saiu dessa fazenda o casal morou por um curto período na casa da mãe de Rejane e
depois se mudaram para uma fazenda em Tupã. Não sabe ao certo quanto tempo o casal ficou
em Tupã, mas depois disso eles se mudaram para uma fazenda em Adamantina, onde
permaneceram até a morte de Reinaldo. Chegou a visitar o casal na fazenda em Adamantina
durante um final de semana. Sabe que Reinaldo tinha problemas no coração.”.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de sua companheira (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Saliente-se que, ao caso, impõe-se a aplicação do Enunciado 7, aprovado pelo Plenário do Eg.
STJ, na sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Dessa forma, publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a
majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil
de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
Cumpre observar a ocorrência de erro material na decisão recorrida, no tocante ao termo inicial
de concessão do benefício, o qual deve ser corrigido para que onde se lê "Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de condenar o INSS a implantar à autora o benefício de pensão por morte decorrente
do falecimento de Reinaldo de Almeida Carreiro, com DIB na DER (07/02/2014) .”, leia-se
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a implantar à autora o benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de Reinaldo de Almeida Carreiro, com DIB na DER
(24/08/2012).”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro
honorários em face da sucumbência recursal e corrijo erro material, no tocante à data do
requerimento administrativo, fixado como termo inicial do benefício, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
MARIA EDJANE DOS PRAZERES, com data de início - DIB em 24/08/2012 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo
de benefício de auxílio-doença até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Corrigido erro material, fazendo constar a data correta do requerimento administrativo, fixado
como termo inicial do benefício.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
