
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001705-51.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ERCY DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001705-51.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ERCY DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos: "julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos, caso persista o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015. Fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Drª Jackeline Torres de Lima, OAB/MS 14.568, no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter comprovado a união estável por período superior a dois anos e, por conseguinte, preenchido os requisitos legais para a concessão da pensão por morte vitalícia.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001705-51.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ERCY DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JACKELINE TORRES DE LIMA - MS14568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Donizete Sebastião Justino Appolinario, ocorrido em 02 de dezembro de 2016, foi comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 283780951 - Pág. 18).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferido administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido, (NB 1737129768 – ID.283780951 - Pág. 16/17).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/12/2016, na vigência da Lei nº 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
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I - pela morte do pensionista;
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II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
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V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
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V - para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
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b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
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1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
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2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
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3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
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4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
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5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
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6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos resume-se à duração da união estável. É certo, que a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, no presente caso, não há provas suficientes da alegada união estável, ressaltando-se que não há início de prova material que confirme a duração da união, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
Com efeito, não há nos autos prova material ou prova testemunhal suficientes para demonstrar a dependência econômica em relação ao falecido por período superior a dois anos. Outrossim, a própria autora, em depoimento pessoal (Id. 283780976), afirmou que foi morar com o falecido em uma fazenda, ocasião em trabalhou como cozinheira, fato que ocorreu em 01/02/2015. A prova testemunhal foi genérica acerca da convivência alegada na inicial, não sabendo precisar o início efetivo da convivência marital, tornando impossível concluir com segurança acerca da união por período superior a dois anos, ante a fragilidade do conjunto probatório apresentado.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Merece destaque que nenhuma das testemunhas soube precisar o mês em que se iniciou o relacionamento da autora com o falecido, apenas mencionando o ano de 2014. Deveras, nem mesmo a requerente informou a data precisa em que constituiu união estável, inicialmente dizendo que desde 2014, para depois afirmar que foi morar com o Sr. Donizete em 2015.”.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5058270-14.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, Data da Publicação/Fonte intimação via sistema DATA: 04/09/2023).
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, por período superior a dois anos, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS NÃO COMPROVADA . BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação da parte autora desprovida.
