Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001769-24.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74. OBSERVÂNCIA DEVIDA DOS
ARTIGOS 74 E 77, §2º, V DA LEI 8.213/91. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de
pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua
ocorrência2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez
que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do
segurado falecido.3. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável4. Não há nenhuma norma da
Constituição Federal de 1988 que determine que a pensão por morte seja concedida de forma
vitalícia em todas as hipóteses. As limitações previstas no artigo 77 da Lei 8213/91 decorrem do
exercício de liberdade do legislador dada pelo constituinte.5. É certo que a união estável se
iniciou em menos de 2 anos antes da data do óbito, sendo o benefício devido pelo período de 4
(quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'b', da Lei 8213/91.6. Apelação da parte
autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001769-24.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IRENE MARIA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001769-24.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IRENE MARIA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que o benefício deve ser
concedido de forma vitalícia, tendo em vista a inconstitucionalidade das limitações temporais
previstas no artigo 77, parágrafo 2º da Lei 8.213/91.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001769-24.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IRENE MARIA DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do
segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base
na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (Resp nº 529866/RN, Relator
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Aparecido Donizetti Gozze, ocorrido em 19/03/2016, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 30197177 - Pág. 1 ).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido,
(NB 173.121.306-6 – ID. 30197173 - Pág. 1).
Ainda, no caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 19/03/2016, na vigência
da Lei nº 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo
da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o O direito à percepção de cada cota
individual cessará:I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.V - para cônjuge ou companheiro:a) se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;b) em 4
(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e
seis) anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos,
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
Ao contrário do que alega a apelante, não há nenhuma norma da Constituição Federal de 1988
que determine que a pensão por morte seja concedida de forma vitalícia em todas as hipóteses.
Assim, as limitações previstas no artigo 77 da Lei 8213/91 decorrem do exercício de liberdade
do legislador dada pelo constituinte. Além disso, impossível afirmar que a concessão da pensão
de forma provisória fira qualquer norma atuarial, já que se trata de benefício que dispensa
tempo de contribuição e carência para a sua concessão.
No caso dos autos, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à duração da união estável. É
certo que a união estável se iniciou em menos de 2 anos antes da data do óbito, sendo o
benefício devido pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'b', da
Lei 8213/91, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74. OBSERVÂNCIA DEVIDA DOS
ARTIGOS 74 E 77, §2º, V DA LEI 8.213/91. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de
pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de
sua ocorrência2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é
devido o benefício de pensão por morte.A qualidade de segurado do falecido restou
comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à
autora, esposa do segurado falecido.3. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por
morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário,
passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como
passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável4. Não há
nenhuma norma da Constituição Federal de 1988 que determine que a pensão por morte seja
concedida de forma vitalícia em todas as hipóteses. As limitações previstas no artigo 77 da Lei
8213/91 decorrem do exercício de liberdade do legislador dada pelo constituinte.5. É certo que
a união estável se iniciou em menos de 2 anos antes da data do óbito, sendo o benefício devido
pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'b', da Lei 8213/91.6.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
