Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095478-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 20/10/2008 (ID 22609109). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, para os
segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses
após a cessação das contribuições, podendo ser acrescido de 12 meses caso tenha mais de 120
(cento e vinte) contribuições, e de mais 12 (doze) meses na hipótese de comprovar a situação de
desemprego, totalizando, no máximo, 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
4. E para a concessão da aposentadoria por invalidez a legislação previdenciária pede o
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições.
5. No caso vertente, verifico que não restaram preenchidos dois requisitos necessários à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses de contribuição.
6. Analisando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constato que o falecido
laborou na atividade campesina em períodos intercalados, de 02/05/1991 a 20/06/2002 (ID
22609110 – p. 2). Como as contribuições foram inferiores a 120 (cento e vinte), ele manteve a
qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses após a ruptura do vínculo laboral, já que não
alegada eventual situação de desemprego dele.
7. O amparo assistencial foi concedido 3 (três) anos após ao término do período de graça, não
constando nos autos provas materiais do início da doença e nem mesmo se foi causada por
fatores relacionados ao trabalho, razão pela qual não há como supor que ela iniciou quando ele
ainda se encontrava na condição de segurado.
8. Para fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez, o falecido deveria ter cumprido a
carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, em período imediatamente anterior à
concessão do amparo assistencial, o que não ocorreu.
9. Portanto, correta a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao invés da
aposentadoria por invalidez. Por corolário, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois
além de não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal quanto ao eventual labor rural (S.
149/STJ), referida prova é totalmente irrelevante para o deslinde da lide e não altera as
conclusões aqui expostas.
10. E por fim, considerando-se que o Benefício de Prestação Continuada do Deficiente, por si só,
inviabiliza o recebimento da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93), não há como
agasalhar a pretensão das autoras.
11. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095478-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA DE JESUS, ALESSANDRA CRISTINA DE
JESUS
REPRESENTANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095478-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA DE JESUS, ALESSANDRA CRISTINA DE
JESUS
REPRESENTANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Beatriz Rodrigues de Souza de Jesus e outra
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte decorrente da ausência da qualidade de segurado do falecido.
Em síntese, sustentam as autoras a conversão do Benefício de Prestação Continuada em
aposentadoria por invalidez, pois quando da concessão do amparo assistencial (24/05/2006) ele
mantinha a qualidade de segurado e os requisitos para a aposentadoria por invalidez; e o
cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, que afastou a pretensão
delas na produção de prova testemunhal, oportunidade que pretendiam comprovar a atividade
campesina do autor posteriormente à ruptura do vínculo laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095478-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA DE JESUS, ALESSANDRA CRISTINA DE
JESUS
REPRESENTANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 20/10/2008 (ID 22609109). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 anos e o cônjuge
como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Referidas condições restam comprovadas. A autora Alessandra juntou a certidão de nascimento
(ID 22609107). E com relação a autora Beatriz, embora não tenha juntado a certidão de
casamento, observo que além de não ter sido objeto de refuta pela autarquia federal, consta na
certidão de óbito que o falecido contraiu matrimônio com a autora em 04/02/1989, no Cartório de
Registro Civil de Capão Bonito/SP.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso, a celeuma consiste em dirimir se, na oportunidade da concessão do amparo
assistencial, em 24/05/2006 (ID 22609123 – p. 3), o falecido mantinha a qualidade de segurado e
havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Verifica-se que nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra
citado, para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é
de 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser acrescido de 12 meses caso tenha
mais de 120 (cento e vinte) contribuições, e de mais 12 (doze) meses na hipótese de comprovar a
situação de desemprego, totalizando, no máximo, 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
E para a concessão da aposentadoria por invalidez a legislação previdenciária pede o
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições:
Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Saliento que com relação à prova da atividade rural à época da concessão do amparo
assistencial, a Corte Superior, quando do julgamento de representativo de controvérsia - Resp nº
1.133.863/RN – Tema 297 - consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, necessitando de início
razoável de prova material, nos termos da S. 149/STJ e do artigo 55, º 3º da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
No caso vertente, verifico que não restaram preenchidos dois requisitos necessários à concessão
da aposentadoria por invalidez, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência de 12 (doze) meses de contribuição.
Analisando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constato que o falecido laborou
na atividade campesina em períodos intercalados, de 02/05/1991 a 20/06/2002 (ID 22609110 – p.
2). Como as contribuições foram inferiores a 120 (cento e vinte), ele manteve a qualidade de
segurado por mais 12 (doze) meses após a ruptura do vínculo laboral, já que não alegada
eventual situação de desemprego dele.
O amparo assistencial foi concedido 3 (três) anos após ao término do período de graça, não
constando nos autos provas materiais do início da doença e nem mesmo se foi causada por
fatores relacionados ao trabalho, razão pela qual não há como supor que ela iniciou quando ele
ainda se encontrava na condição de segurado.
Para fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez, o falecido deveria ter cumprido a
carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, em período imediatamente anterior à
concessão do amparo assistencial, o que não ocorreu.
Portanto, correta a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao invés da aposentadoria
por invalidez. Por corolário, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois além de não ser
admitida a prova exclusivamente testemunhal quanto ao eventual labor rural (S. 149/STJ),
referida prova é totalmente irrelevante para o deslinde da lide e não altera as conclusões aqui
expostas.
E por fim, considerando-se que o Benefíciode Prestação Continuada do Deficiente, por si só,
inviabiliza o recebimento da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93), não há como
agasalhar a pretensão das autoras.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 20/10/2008 (ID 22609109). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, para os
segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses
após a cessação das contribuições, podendo ser acrescido de 12 meses caso tenha mais de 120
(cento e vinte) contribuições, e de mais 12 (doze) meses na hipótese de comprovar a situação de
desemprego, totalizando, no máximo, 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
4. E para a concessão da aposentadoria por invalidez a legislação previdenciária pede o
cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições.
5. No caso vertente, verifico que não restaram preenchidos dois requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam a qualidade de segurado e o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses de contribuição.
6. Analisando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constato que o falecido
laborou na atividade campesina em períodos intercalados, de 02/05/1991 a 20/06/2002 (ID
22609110 – p. 2). Como as contribuições foram inferiores a 120 (cento e vinte), ele manteve a
qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses após a ruptura do vínculo laboral, já que não
alegada eventual situação de desemprego dele.
7. O amparo assistencial foi concedido 3 (três) anos após ao término do período de graça, não
constando nos autos provas materiais do início da doença e nem mesmo se foi causada por
fatores relacionados ao trabalho, razão pela qual não há como supor que ela iniciou quando ele
ainda se encontrava na condição de segurado.
8. Para fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez, o falecido deveria ter cumprido a
carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, em período imediatamente anterior à
concessão do amparo assistencial, o que não ocorreu.
9. Portanto, correta a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao invés da
aposentadoria por invalidez. Por corolário, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois
além de não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal quanto ao eventual labor rural (S.
149/STJ), referida prova é totalmente irrelevante para o deslinde da lide e não altera as
conclusões aqui expostas.
10. E por fim, considerando-se que o Benefício de Prestação Continuada do Deficiente, por si só,
inviabiliza o recebimento da pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93), não há como
agasalhar a pretensão das autoras.
11. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
