Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040169-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. SEGURADO. DATA
DO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Eloi Benedito Fernandes ocorreu em 28/01/2008 (ID 90570211, p. 20). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 90570211, p. 16), restando inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico que na certidão de casamento constou declaração quanto a
atividade laboral dele: Lavrador.
6. Essa mesma atividade foi exercida pela autora, conforme também consta declarada na certidão
de casamento, exercida por tempo suficiente para possibilitar a concessão de aposentadoria por
idade rural (ID 905702011, p. 36).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. E apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90570211, p. 25) informar
que o falecido exerceu atividade urbana nos períodos de 02/05/1984 a 14/10/1984; 01/11/1984 a
26/03/1985 e 01/05/1997 a 20/01/1999, a somatória desses períodos perfazem 2 anos e seis
meses, aproximadamente, o que é insuficiente para descaracterizar o direito a aposentadoria por
atividade rural, considerando-se que ele faleceu aos 71 anos de idade.
8. Por fim, destaco que em contestação (ID 90570211, p. 57/62) a autarquia federal sequer se
insurgiu quanto a alegação da atividade rural exercida pelo falecido, limitando-se a questionar os
consectários legais e a ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que tal
discussão só foi aventada em grau recursal.
9. Dessarte, a respeito do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado
do falecido restou comprovada pelo início de prova material contemporânea aos fatos (certidão de
casamento), corroborada pela prova testemunhal e pelos demais fundamentos aqui expostos,
tendo, no caso vertente, sido preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício
aqui pleiteado.
10. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040169-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTRELINA ANTUNES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MELIZE OLIVEIRA PONTES - SP332278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040169-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTRELINA ANTUNES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MELIZE OLIVEIRA PONTES - SP332278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Eldorado
Paulista, que julgou procedente demanda previdenciária de pensão por morte proposta por
Estrelina Antunes Fernandes, em face do falecimento de seu esposo.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência de requisito essencial para a
concessão do benefício pleiteado, notadamente a qualidade de segurado especial do falecido,
que deveria ter sido comprovada mediante a produção de provas oral e material.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040169-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTRELINA ANTUNES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MELIZE OLIVEIRA PONTES - SP332278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a analisar o mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
No caso, circunda a discussão a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício por morte, notadamente o fato de o falecido apresentar ou não a
condição de segurado previdenciário na data do óbito.
Do óbito
O óbito do Sr. Eloi Benedito Fernandes ocorreu em 28/01/2008 (ID 90570211, p. 20). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 90570211, p. 16), restando inconteste a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a autora sustenta que, embora a autarquia federal tenha concedido ao de cujus
benefício assistencial, ele sempre exerceu a atividade rural, de modo que mesmo antes do óbito
ele já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Analisando os autos, verifico que na certidão de casamento constou declaração quanto a
atividade laboral dele: Lavrador.
Essa mesma atividade foi exercida pela autora, conforme também consta declarada na certidão
de casamento, exercida por tempo suficiente para possibilitara concessão de aposentadoria por
idade rural (ID 905702011, p. 36).
E apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90570211, p. 25) informar
que o falecido exerceu atividade urbana nos períodos de 02/05/1984 a 14/10/1984; 01/11/1984 a
26/03/1985 e 01/05/1997 a 20/01/1999, a somatória desses períodos perfazem 2 anos e
seismeses, aproximadamente, o que é insuficiente para descaracterizar o direito a aposentadoria
por atividade rural, considerando-se que ele faleceu aos 71 anos de idade.
Por fim, destaco que em contestação (ID 90570211, p. 57/62) a autarquia federal sequer se
insurgiu quanto a alegação da atividade rural exercida pelo falecido, limitando-se a questionar os
consectários legais e a ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que tal
discussão só foi aventada em grau recursal.
Dessarte, a respeito do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do
falecido restou comprovada pelo início de prova material contemporânea aos fatos (certidão de
casamento), corroborada pela prova testemunhal e pelos demais fundamentos aqui expostos,
tendo, no caso vertente, sido preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício
aqui pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença a quo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. SEGURADO. DATA
DO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Eloi Benedito Fernandes ocorreu em 28/01/2008 (ID 90570211, p. 20). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 90570211, p. 16), restando inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico que na certidão de casamento constou declaração quanto a
atividade laboral dele: Lavrador.
6. Essa mesma atividade foi exercida pela autora, conforme também consta declarada na certidão
de casamento, exercida por tempo suficiente para possibilitar a concessão de aposentadoria por
idade rural (ID 905702011, p. 36).
7. E apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90570211, p. 25) informar
que o falecido exerceu atividade urbana nos períodos de 02/05/1984 a 14/10/1984; 01/11/1984 a
26/03/1985 e 01/05/1997 a 20/01/1999, a somatória desses períodos perfazem 2 anos e seis
meses, aproximadamente, o que é insuficiente para descaracterizar o direito a aposentadoria por
atividade rural, considerando-se que ele faleceu aos 71 anos de idade.
8. Por fim, destaco que em contestação (ID 90570211, p. 57/62) a autarquia federal sequer se
insurgiu quanto a alegação da atividade rural exercida pelo falecido, limitando-se a questionar os
consectários legais e a ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que tal
discussão só foi aventada em grau recursal.
9. Dessarte, a respeito do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado
do falecido restou comprovada pelo início de prova material contemporânea aos fatos (certidão de
casamento), corroborada pela prova testemunhal e pelos demais fundamentos aqui expostos,
tendo, no caso vertente, sido preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício
aqui pleiteado.
10. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
