Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010363-54.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/09/2009 (ID 135055961 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, mediante a certidão de
casamento constante no ID 135055961. E não havendo notícia de eventual separação de fato do
casal, está demonstrada a dependência econômica dela.
4. Quanto à atividade rural, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do recurso representativo de
controvérsia – Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297, firmou o entendimento que para a obtenção de
benefício previdenciário, a prova do labor campesino deve ser mediante início razoável de prova
material corroborada com a prova testemunhal robusta, eficazes na delimitação do tempo de
serviço.
5. Não há com agasalhar a pretensão da autora. O conjunto probatório é frágil e não teve o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condão de comprovar o labor campesino do falecido pelo período pretendido. A prova material
apresenta um lapso temporal de 40 (quarenta) anos entre os documentos juntados,
considerando-se, ainda, que a sentença da aposentadoria se refere aos fatos ocorridos com a
autora.
6. E analisando a prova testemunhal, o depoimento do Sr. Rui Custódio em nada acrescentou, já
que não via o falecido desde 1996, portanto 13 (treze) anos anterior ao passamento, motivo pelo
qual não soube informar até qual momento exerceu o labor rural. Da mesma forma, o depoimento
da Sra. Lucia Helena circundou em afirmações vagas, não sabendo informar para quem o
falecido trabalhou e nem mesmo quando faleceu.
7. Por fim, somando-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social, o que
pressupõe a ausência de condição de prover o próprio sustento e do não exercício de atividade
laboral, a autora não logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurado dele no dia do
passamento, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010363-54.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUZIA LOPES DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010363-54.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUZIA LOPES DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Luzia Lopes das Neves em face de sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte
decorrente do falecimento do cônjuge da autora, por entender que não restou comprovada a
qualidade de segurado dele.
Em razões recursais a autora sustenta fazer jus ao benefício de pensão por morte, pois
comprovou a qualidade de segurado do falecido, notadamente a de trabalhador rural – lavrador –
consoante início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas.
Som contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010363-54.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUZIA LOPES DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/09/2009 (ID 135055961 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece cônjuge como beneficiário do Regime Geral de
Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, mediante a certidão de
casamento constante no ID 135055961. E não havendo notícia de eventual separação de fato do
casal, está demonstrada a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de
segurado rural – lavrador - na data do passamento.
Prescreve o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não
sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à atividade rural, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do recurso representativo de
controvérsia – Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297, firmou o entendimento que para a obtenção de
benefício previdenciário, a prova do labor campesino deve ser mediante início razoável de prova
material corroborada com prova testemunhal robusta e eficaz. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
No caso vertente, como início de prova material foram juntados os seguintes documentos:
- certidão de casamento (1969) (ID 135055961)
- sentença proferida no pedido de aposentadoria por idade concedida a autora (2009) (ID
135055961 – p. 14)
Também constato no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 135055961 – p. 29)
que o falecido recebia amparo assistencial ao idoso desde 04/06/1999 e manteve os seguintes
vínculos empregatícios rurais:
- Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda (01/01/1969)
- Itaflora Extração Comércio Transportes de Madeiras Ltda. (18/08/1978 a 27/09/1978
- Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda. (20/09/1978 a 05/11/1984)
Em depoimento pessoal a autora sustentou que o de cujus não laborou todo o tempo na atividade
rural, mas sim desde que chegaram em Capão Bonito, e que referido labor perdurou até cerca de
dois anos anteriormente ao óbito, quando ele adoeceu e não mais conseguiu trabalhar (ID
135055966).
Por sua vez, as testemunhas arroladas afirmaram o seguinte:
- Sra. Lúcia Helena (ID 135055964): que conhece a autora há uns vinte anos; que o falecido
trabalhava na roça como boia-fria, mas não soube indicar para quem e nunca o viu trabalhando,
somente saindo para trabalhar. Que ele parou de trabalhar somente quando ficou doente, mas
não soube informar quando foi o falecimento.
- Sr. Rui Custódio (135055965): que conhece a autora e falecido desde 1984; que o de cujus era
lavrador, não sabendo indicar com quem ele trabalhou; e que desde 1996 não o viu mais, razão
pela qual não soube informar até quando perdurou o labor rural do falecido.
Não há com agasalhar a pretensão da autora. O conjunto probatório é frágil e não teve o condão
de comprovar o labor campesino do falecido pelo período pretendido. A prova material apresenta
um lapso temporal de 40 (quarenta) anos entre os documentos juntados, considerando-se, ainda,
que a sentença da aposentadoria se refere aos fatos ocorridos com a autora.
E analisando a prova testemunhal, o depoimento do Sr. Rui Custódio em nada acrescentou, já
que não via o falecido desde 1996, portanto 13 (treze) anos anterior ao passamento, motivo pelo
qual não soube informar até qual momento exerceu o labor rural. Da mesma forma, o depoimento
da Sra. Lucia Helena circundou em afirmações vagas, não sabendo informar para quem o
falecido trabalhou e nem mesmo quando faleceu.
Por fim, somando-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social, o que pressupõe
a ausência de condição de prover o próprio sustento e do não exercício de atividade laboral, a
autora não logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurado dele no dia do passamento,
estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/09/2009 (ID 135055961 – p. 12). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A autora comprova que era cônjuge do falecido na data do passamento, mediante a certidão de
casamento constante no ID 135055961. E não havendo notícia de eventual separação de fato do
casal, está demonstrada a dependência econômica dela.
4. Quanto à atividade rural, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do recurso representativo de
controvérsia – Resp nº 1.133.863/RN – Tema 297, firmou o entendimento que para a obtenção de
benefício previdenciário, a prova do labor campesino deve ser mediante início razoável de prova
material corroborada com a prova testemunhal robusta, eficazes na delimitação do tempo de
serviço.
5. Não há com agasalhar a pretensão da autora. O conjunto probatório é frágil e não teve o
condão de comprovar o labor campesino do falecido pelo período pretendido. A prova material
apresenta um lapso temporal de 40 (quarenta) anos entre os documentos juntados,
considerando-se, ainda, que a sentença da aposentadoria se refere aos fatos ocorridos com a
autora.
6. E analisando a prova testemunhal, o depoimento do Sr. Rui Custódio em nada acrescentou, já
que não via o falecido desde 1996, portanto 13 (treze) anos anterior ao passamento, motivo pelo
qual não soube informar até qual momento exerceu o labor rural. Da mesma forma, o depoimento
da Sra. Lucia Helena circundou em afirmações vagas, não sabendo informar para quem o
falecido trabalhou e nem mesmo quando faleceu.
7. Por fim, somando-se o fato de que o falecido era beneficiário de amparo social, o que
pressupõe a ausência de condição de prover o próprio sustento e do não exercício de atividade
laboral, a autora não logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurado dele no dia do
passamento, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
